Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 074/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 371/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2018"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 074/2017 à Câmara Municipal, em que estima a receita e a despesa no Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2018. Foi apresentada uma emenda ao projeto por parte do Vereador Ale Alves, remanejando recursos da reserva de contingência da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Ação nº 8105 – Bem-Estar Animal. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico.

2. Parecer:

Para subsidiar o parecer jurídico na presente proposta, utilizou-se o Texto nº 10 do tema Contabilidade Aplicada ao Setor Público, intitulado “A Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2018”, do IGAM.

Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a fixação da receita e da despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2018, o que, nos termos do artigo 165, inc. III, da CF/88, cabe ao Chefe do Poder Executivo de cada ente federado, enquanto dotado de autonomia política.

Conforme orientou o IGAM, o projeto da lei orçamentária anual deve estar acompanhado de inúmeros demonstrativos exigidos pela legislação de direito financeiro. A partir da análise dos anexos constantes no PL nº 074/2017, verifica-se a presença de todos os documentos exigidos. Quanto ao anexo de precatórios a pagar em 2018 com os respectivos créditos orçamentários, ausente na proposta em análise, o IGAM registrou tratar-se de mera recomendação, não sendo obrigatório. Portanto, inexistente qualquer irregularidade.

Ainda, considerando as exigências do artigo 36 da Lei Federal nº 8.080/90, do artigo 24, § 9º, da Lei Federal nº 11.494/07 e do artigo 84 da Resolução nº 33/12 do Conselho Nacional de Assistência Social, foram apresentados os documentos que demonstram a efetiva participação dos setores de educação, saúde e assistência social na formulação da proposta orçamentária dessas áreas de atuação, cumprindo-se os requisitos legais.

O artigo 48, § 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 101/00 e o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) exigem a abertura para a participação popular na elaboração das leis orçamentárias, o que foi devidamente atendido pelo Município, uma vez que promoveu audiência pública no dia 27 de outubro de 2017 para discutir a proposta orçamentária, tendo sido lavrada a ata respectiva, constante na fl. 11.

Os demais preceitos do PL 074/2017, em linhas gerais, estão em consonância com os dispositivos da CF/88 (artigo 165), da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 5º) e da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 40 a 46).

Portanto, atendidos os requisitos de publicidade e de participação popular na formulação da proposta orçamentária anual do Município de Guaíba, com a realização de audiências públicas e oitiva dos conselhos municipais deliberativos, bem como diante da apresentação de todos os anexos exigidos pela legislação de direito financeiro, tem-se que o PL 074/2017 não contém vício formal ou material que impeça a sua deliberação.

No que concerne à emenda apresentada pelo Vereador Ale Alves, esta consiste no remanejo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até então alocados como reserva de continência da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos para a Ação nº 8105 – Bem-Estar Animal, do Programa Proteção Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Conforme bem esclareceu a orientação técnica nº 30.654/2017 do IGAM, o artigo 63 da CF/88 restringe as possibilidades de apresentação de emendas parlamentares aos projetos de lei, não as admitindo nas propostas de iniciativa exclusiva do Executivo quando importarem aumento da despesa, exceto em se tratando de leis orçamentárias, que, nesse caso, poderão ser emendadas.

Para que a emenda seja válida, todavia, é preciso que seja compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além de indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (artigo 166, § 3º, inc. I e II, CF/88). No presente caso, os recursos acrescidos à proteção animal (R$ 120.000,00) foram anulados da reserva de contingência da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos, atendendo à exigência constitucional. Cabe lembrar que a CF/88, no artigo 166, § 3º, II, alíneas “a”, “b” e “c”, não permite a anulação de despesas de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e de transferências tributárias constitucionais, o que não ocorreu na situação, pois a dedução foi realizada na reserva de contingência ordinária, não vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (Ação nº 99.999 – Reserva de Contingência, fl. 107). A emenda também não reduziu as aplicações em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), em Manutenção do Desenvolvimento Econômico (MDE) e não interfere na continuidade de contratos ou convênios, o que reforça a sua legitimidade.

Por ter retirado valores constantes na reserva de contingência, é preciso fazer uma observação. O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.540, de 30 de agosto de 2017, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o ano de 2018, prevê: “A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município”. O Anexo III do PL 074/2017 fixa a receita corrente líquida em R$ 240.962.071,00, de modo que é indispensável uma reserva de contingência de, no mínimo, R$ 4.819.241,42. A emenda em análise retirou apenas R$ 120.000,00 da reserva de contingência estabelecida no valor de R$ 32.767,000,00, o que não causou a redução para limite aquém no mínimo legal.

Diante disso, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 30.654/2017 do IGAM, não há obstáculos legais para a aprovação da emenda parlamentar. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 074/2017 e da emenda parlamentar apresentada, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 24 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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