Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 109/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 366/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a inclusão da frase "Guaíba Berço da Revolução Farroupilha" no Hino Municipal"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 109/2017 à Câmara Municipal, objetivando autorizar o Executivo a contratar serviços de orquestra e compositor, ou instituir concurso para acrescentar a frase “Guaíba Berço da Revolução Farroupilha” ao hino oficial. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico, devidamente lançado às fls. 08/12. Atendendo às recomendações, foi apresentado um substitutivo ao projeto, acompanhado da letra e partitura assinadas pelo autor Orley Taege, motivo pelo qual foi solicitado novo parecer jurídico a esta Procuradoria, devidamente lançado às fls. 22/23. Tendo em vista o teor da Orientação Técnica do IGAM das fls. 24 e 25, foi solicitado novo parecer jurídico a esta Procuradoria.

2. Parecer:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A auto-organização dos Municípios está disciplinada, originariamente, no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que prevê: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”

O autogoverno se expressa na existência de representantes próprios dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores –, que são eleitos diretamente pelo povo. A autoadministração e a autolegislação contemplam o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal.

A respeito da autoadministração e da autolegislação, transcreve-se o artigo 30 da Constituição Federal, que enumera as competências materiais e legislativas dos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Veja-se que, entre as competências legislativas dos Municípios, encontra-se o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Tal função legiferante deve ser exercida nos termos e nos limites da Constituição Federal, visando a estabelecer normas específicas, de acordo com a conjuntura municipal, e a complementar a legislação já existente em âmbito federal e estadual para adequar a aplicação na esfera local.

Assim, não há dúvidas de que ao Município se conferem diversas possibilidades no que diz respeito à atividade legislativa, estando este legitimado a legislar sobre assuntos diversos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que a matéria não adentre o rol de competências privativas da União (CF, artigo 22) e não esbarre nos casos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

No caso em tela, cabe referir que a Lei Orgânica do Município de Guaíba, no artigo 119, não faz reserva alguma de iniciativa ao Poder Executivo quanto à matéria aqui tratada, qual seja, a alteração do Hino Municipal, presumindo-se, portanto, tratar-se de iniciativa comum, na forma do artigo 38, in verbis: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Portanto, no que diz respeito à competência e à iniciativa, inexiste qualquer vício ou mácula a impedir a regular tramitação do Projeto de Lei nº 109/2017. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta.

Contudo, O IGAM, na orientação técnica de fls. 24/25, concluiu pela inviabilidade jurídica do substitutivo ao Projeto de Lei supramencionado, sob a alegação de que o objeto da emenda não se mostrou rigorosamente pertinente ao projeto inicial, violando a previsão legal contida no Art. 118 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba.

Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 109/2017 é a inclusão da frase “Guaíba Berço da Revolução Farroupilha” na letra do Hino Oficial Municipal. Assim, embora o objeto do projeto originário fosse a contratação dos serviços necessários para que se procedesse à alteração do Hino Municipal e o substitutivo ao projeto objetive alterar diretamente a letra do Hino, a finalidade que se busca alcançar com a proposição foi mantida.

De fato, o Art. 118 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que “Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao Projeto”. Entretanto, ainda não resta claro para a doutrina e jurisprudência pátrias o que exatamente seria a pertinência temática, permanecendo esta como um conceito vago.

Nesse sentido, cabe destacar o entendimento proferido recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5127/DF, em 15/10/2015. No referido acórdão, o Tribunal defendeu que durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, desde que estas apresentem relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada, o que significa que a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

Assim, entenderam os Ministros que a inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

Por conseguinte, utilizando o critério adotado pelo STF para definir o que vem a ser pertinência temática, tenho que o substitutivo apresentado ao Projeto de Lei n° 109/2017 não afrontou o Regimento Interno da Câmara. Isso porque, o assunto tratado na emenda guardou rigorosa pertinência com o assunto tratado na proposição inicial, que é a inclusão da frase “Guaíba Berço da Revolução Farroupilha” na letra do Hino Oficial Municipal.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 109/2017.

É o parecer.

Guaíba, 20 de novembro de 2017.

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    Julia Zanata Dal Osto

     Procuradora Jurídica



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