Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 073/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 364/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação aos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 1.446, de 26 de março de 1999 que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sediado no Município de Guaíba, institui taxas e dá outras providências."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 073/2017 à Câmara Municipal, em que busca instituir algumas alterações no atual Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Objetiva, com a proposta, renomear as finalidades do fundo (artigo 1º), alterar a composição (artigo 2º) e a vinculação (artigo 3º). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 073/2017 estabelece adequação nas finalidades, na composição e na vinculação do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Municipal nº 1.446, de 26 de março de 1999, mantido pelo Município de Guaíba.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 167, IX, ser vedada a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, de tal forma que cabe ao Chefe do Executivo, no interesse da criação do fundo especial, apresentar a proposta ao Legislativo. Tratando-se de alterações na estrutura, organização e finalidades do fundo especial, cabe ao Executivo, pelos mesmos fundamentos, apresentar a proposta à Câmara Municipal.

A Lei Federal nº 4.320/64 especifica as exigências para a organização dos fundos especiais. Prevê o artigo 71 que “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” Veja-se, portanto, que os recursos a serem alocados nos fundos especiais devem estar atrelados à execução de objetos específicos já determinados na proposta. O Projeto de Lei nº 073/2017 estabelece, especialmente no artigo 1º, a adequação de uma das finalidades do fundo especial: “aquisição de material permanente precípuo para o desempenho das suas atividades”.

O artigo 72 da Lei nº 4.320/64 prevê que “A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.” O artigo 73, por sua vez, estabelece: “Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.”

O artigo 74 da Lei nº 4.320/64 consigna que “A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” Da análise da proposta, não se observa a existência de qualquer dispositivo que possa tentar limitar os trabalhos de controle pelos órgãos fiscalizadores, não havendo, portanto, qualquer mácula a impedir a tramitação da proposta neste ponto.

As demais alterações contidas no Projeto de Lei nº 073/2017 se referem à composição do conselho diretor – substituição do Prefeito pelo Secretário de Mobilidade Urbana e Segurança e atualização da denominação do cargo de Secretário de Administração e Recursos Humanos – e à vinculação, que passa a ser com a Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança, órgão pertinente à matéria.

Por fim, na orientação técnica nº 28.779/2017, o IGAM corretamente alertou que as despesas previstas no fundo municipal devem estar contempladas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que “todas as ações governamentais deverão estar planejadas e contempladas nestas peças orçamentárias”. Como as alterações trazidas na proposta são meramente pontuais, não interferindo na despesa prevista para o fundo especial, tem-se por atendida a exigência pelas previsões orçamentárias já existentes.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 073/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 17 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 17/11/2017 ás 16:39:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a78cb29400935ef32d479298172f49ae.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 46133.