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A presente proposição tem a finalidade de que se cumpra o que está previsto na Constituição Federal de acordo com a Lei Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de deficientes nas empresas e lei de cotas para deficientes e pessoas com deficiência, dispõe sobre os Planos de benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais. Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais funcionários está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5(cinco) por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas com deficiência. Temos também uma referência no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão Nº 13.146, DE 6 JULHO DE 2015) nos artigos 34 e 35. Art. 34 A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 35 É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Fica claro que o presente projeto de lei visa assegurar os direitos das pessoas com deficiência. Neste caso o executivo torna-se um agente facilitador para o cumprimento da lei citada. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 17 de Novembro de 2017. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por em 17/11/2017 ás 18:04:07.
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