PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal na Prevenção e Combate a Pornografia Infantil" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 082/2017 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a atuação do Poder Público Municipal na prevenção e no combate à pornografia infantil. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
As medidas de prevenção e de combate que se pretendem instituir no âmbito do Município de Guaíba se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 227, CF), não atrela-da às competências legislativas privativas da União (artigo 22, CF), o Projeto de Lei nº 082/17 estabelece meios de proteção à infância e à juventude contra a pedofilia e a pornografia, cujo dever, absolutamente prioritário, é do Estado, da família e da sociedade. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 082/2017 é promover a proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes, por meio de medidas de prevenção e de comba-te à pedofilia e à pornografia, o que se alinha aos deveres estabelecidos na Constituição. Ocorre que o Projeto de Lei nº 082/2017, embora louvável o seu objeto, contém vício de iniciativa. As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que limitam o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Nesse sentido dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município sobre a iniciativa quanto à organização da Administração e dos serviços públicos locais:
Vale destacar que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder Executivo não obstaculiza a tramitação de projetos de lei, desde que haja previsão do programa na lei orçamentária anual, na forma do artigo 154, I, da CE/RS e do artigo 167, I, da CF/88. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (ARE nº 878.911/RJ, Relator: Min. Gilmar Mendes, publicado em 11/10/2016). Sucede-se que, muito além de apenas criar novas despesas ao Executivo, o Projeto de Lei nº 082/2017 objetiva a criação de novas atribuições para a Administração Pública, regulando como deve ocorrer a atuação do Poder Público Municipal na prevenção e combate à pedofilia e pornografia infantil em sua base territorial. Resta claro, portanto, que o referido projeto pretende interferir na estruturação do Poder Executivo, na medida em que dispõe sobre serviços que são competência daquele Poder. Nesse sentido, corroboro o entendimento exposto na Orientação Técnica do IGAM nº 23.919/2017 de que a definição da atuação do Executivo nas ações de prevenção e combate à pornografia infantil interfere diretamente na organização e funcionamento dos serviços públicos municipais, na medida em que são atribuições típicas deste Poder, desempenhadas por meio dos órgãos afins a estas atividades na estrutura administrativa do Município. Destarte, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos que criem ou estruturem órgãos da Administração Pública, ou que lhe atribuam obrigações até então inexistentes, compete apenas ao Chefe do Executivo, enquanto responsável pela organização administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:
Nada impede, contudo, que a proposta seja remetida ao Executivo sob a forma de indicação, com base no artigo 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, para que, pela via política, o Prefeito apresente o mesmo projeto ao Legislativo, afastando, assim, a ocorrência do vício de iniciativa. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 082/2017, pela ocorrência de vício de iniciativa, nada impedindo, contudo, que seja remetido ao Executivo sob a forma de indicação (artigo 114 do RI) ou se apresente substitutivo com as alterações propostas no Parecer Jurídico n° 335/2017, uma vez que a viabilidade jurídica do referido Projeto de Lei está condicionada ao atendimento das recomendações apresentadas pelo Procurador Dr. Gustavo Dobler. Guaíba, 14 de novembro de 2017. Julia Zanata Dal Osto Procuradora O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por JúLIA DAL OSTO em 14/11/2017 ás 17:25:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 759dcf3039b10fc1ed99628d53f5e0b9.
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