PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Contribuição Voluntária para o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 129/2017 à Câmara Municipal, objetivando instituir a contribuição voluntária do bem-estar animal para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Guaíba, a ser recolhida paralelamente ao pagamento do IPTU, por interesse do doador. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A contribuição que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 129/2017, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), estabelece uma fonte voluntária de receita ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Guaíba, vinculada à expansão, ao aprimoramento e à implantação de ações voltadas à proteção e ao bem-estar dos animais. A respeito da competência dos municípios para legislar sobre a proteção e defesa do meio ambiente, transcreve-se a esclarecedora lição de Paulo de Bessa Antunes, um dos maiores expoentes em Direito Ambiental:
Para sanar quaisquer dúvidas remanescentes sobre a matéria, é importante destacar o entendimento firmado no STF (RE nº 586.224/SP, julgado em 5/3/2015), publicado no Informativo nº 776:
No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece as competências legislativas privativas do Prefeito no artigo 119, nos seguintes termos:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado. A propósito, destaca-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 129/2017 em nada se aproxima ao direito tributário, uma vez que, nos termos do artigo 3º do CTN, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” A contribuição que se pretende instituir por meio desta proposta é voluntária, ou seja, não é passível de cobrança, motivo por que não se confunde com tributos. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 129/2017 é promover a proteção dos animais enquanto componentes do meio ambiente natural. A Constituição Federal, no artigo 225, caput, estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O § 1º, detalhando os meios de garantir a proteção do meio ambiente, obriga o Poder Público a “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” O Projeto de Lei nº 129/2017 se presta, acima de tudo, a atender ao referido comando constitucional. Do mesmo modo, o artigo 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.” Entre as medidas de proteção ao meio ambiente, o § 1º, VII, prevê: “proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.” Em relação às advertências contidas na orientação técnica nº 28.570/2017 do IGAM, cabe referir que a Lei Municipal nº 1.447/99 já instituiu o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guaíba, assim como o Fundo Municipal do Meio Ambiente já foi criado pela Lei Municipal nº 1.448/99. No caso da lei que institui o conselho municipal, o artigo 8º, inciso V, já prevê a atribuição de “estudar e propor formas e aplicações de recursos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente”. Na lei que cria o fundo, por sua vez, o artigo 1º, incisos II e III, estabelece serem as contribuições voluntárias espécies de recursos desse fundo especial, já que possuem natureza de doações. Portanto, a proposta em momento algum cria o fundo especial – matéria que compete ao Executivo, nos termos do artigo 167, inciso IX, da CF/88 – ou estabelece as atribuições do órgão governamental, o que também seria competência do Executivo, na forma do artigo 60, inciso II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha. Trata-se de matéria afeta ao interesse local e de iniciativa concorrente, atendendo aos comandos constitucionais sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por fim, vale ressaltar que, embora não esteja prevista a transparência da arrecadação das contribuições voluntárias, o artigo 8º, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.447/99 outorga a atribuição ao conselho municipal para “apreciar, anualmente, as contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente”, de modo que a prestação de contas é obrigatória. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 129/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 13 de novembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 13/11/2017 ás 16:08:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7d9a9d8a80e620b9d522b78120703f1b.
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