Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 123/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 355/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação definitiva a Pedra localizada na Avenida Brasil, Bairro Alegria"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 123/17 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação definitiva a uma pedra localizada na Avenida Brasil, no Bairro Alegria. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas conceder denominação definitiva a uma pedra localizada na Avenida Brasil, no Bairro Alegria, não havendo qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre essa matéria.

Como bem registrou o IGAM na orientação técnica nº 28.563/2017, a Lei Orgânica de Guaíba prevê, no artigo 52, XVIII, competência privativa do Prefeito para oficializar as vias e logradouros públicos, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo que o sentido de “oficializar” é de dar sanção, tornar oficial. Ou seja, em momento algum a legislação municipal restringe a iniciativa dos membros do Legislativo para conceder denominação definitiva aos próprios públicos.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 123/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas concede denominação definitiva a uma pedra localizada na Avenida Brasil, no Bairro Alegria, com vistas a fomentar a preservação do patrimônio natural e cultural da localidade, para o que o Município é materialmente competente, nos termos do artigo 23, inciso III, da CF/88.

Quanto à matéria de fundo, vejo que, muito além de algum caráter religioso, a proposta aqui analisada tem um cunho marcadamente cultural, por dizer respeito a um modo de vida – de ser e fazer – que integra a identidade daquele povo local. O Projeto de Lei nº 123/2017 em nenhum momento criou obrigações para a Administração Pública no sentido de adotar determinado posicionamento religioso em detrimento de outros também relevantes, com alguma violação da impessoalidade, mas apenas reconhece a importância daquela cultura na formação da comunidade.

A respeito disso, vale destacar que o artigo 215 da Constituição Federal refere que: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Do mesmo modo, o artigo 220 da CE/RS estabelece que “O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Assim, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 28.563/2017 do IGAM, não há obstáculos materiais ou formais que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 123/17, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade vertical com os dispositivos constitucionais. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 10 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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