Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 133/2017
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros, Ver. Bento do Bem, Ver.ª Fernanda Garcia, Ver. Manoel Eletricista, Ver. Dr. Renan Pereira e Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 354/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a Lei nº 3.571 de 01 de novembro de 2017"

1. Relatório:

Os Vereadores Alex Medeiros, Bento do Bem, Fernanda Garcia, Manoel Eletricista, Dr. Renan Pereira e Miguel Crizel apresentaram o Projeto de Lei nº 133/17 à Câmara Municipal, objetivando estender o prazo final de adesão ao REFIS/2017 e alterar o prazo de entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.571/17 para o dia 1º de dezembro de 2017. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.571/17, de autoria parlamentar, que trata da instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, para o pagamento em parcela única com 100% de desconto em juros e multas ou parcelamento com redução proporcional desses encargos, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A CF/88 ainda prevê, no artigo 30, III, a competência do Municípios para “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazo fixados em lei.”

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local e dizem respeito à arrecadação dos tributos municipais. Isso porque o Projeto de Lei nº 133/2017 apenas estabelece prazo maior de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, tornando possível a participação de um maior número de pessoas com dívidas junto ao Município de Guaíba e a regularização de mais casos.

No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 133/2017 é apenas ajustar o prazo de adesão do REFIS/2017, estendendo-o até 15 de fevereiro de 2018, de modo a possibilitar que mais pessoas se regularizem aderindo ao parcelamento das dívidas ativas. Para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi apresentada uma nova estimativa de impacto orçamentário e financeiro, considerando os valores acumulados de juros e multas até 15 de fevereiro de 2018, como exige o artigo 14, nos seguintes termos:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001):

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Como bem referiu o IGAM na orientação técnica nº 21.580/2017, elaborada para o Projeto de Lei nº 067/2017 (proposição originária), os descontos que incidem sobre os pagamentos das dívidas parceladas nos termos do REFIS/2017 configuram espécie de anistia, pois abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional. E, tendo a natureza de anistia, que exclui o crédito tributário (artigo 175, II, CTN), exige a CF/88, no artigo 150, § 6º, que a concessão do benefício seja feita mediante previsão em lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, exigência que foi devidamente atendida neste caso.

A estimativa de impacto orçamentário e financeiro apresentada neste projeto contempla a previsão das renúncias de receitas de juros e multas de ISSQN, IPTU e taxa de coleta de lixo cobradas dos contribuintes inadimplentes, tendo sido apontada a previsão, na Lei Orçamentária Anual, de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita a partir de um “Anexo de Renúncia”, nos termos do inciso I do artigo 14 da LRF.

Assim, diante da apresentação de novo estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00), não há obstáculos materiais ou formais à extensão do prazo final para a adesão ao REFIS/2017.

Sobre a mudança do início da vigência da Lei Municipal nº 3.571/17, aplicável o disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que refere: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.” Ou seja, tratando-se de correção do prazo de início de vigência da Lei Municipal nº 3.571/17, já estando esta em vigor, o Projeto de Lei nº 133/2017, se aprovado e sancionado, será considerado lei nova, e as situações que eventualmente tenham se consolidado na égide da lei originária – como possíveis adesões ao REFIS/2017 – deverão ser respeitadas à luz do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Quanto às novas adesões, poderão ocorrer a partir de 01/12/2017. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 133/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 10 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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