PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei nº 3.571 de 01 de novembro de 2017" 1. Relatório:Os Vereadores Alex Medeiros, Bento do Bem, Fernanda Garcia, Manoel Eletricista, Dr. Renan Pereira e Miguel Crizel apresentaram o Projeto de Lei nº 133/17 à Câmara Municipal, objetivando estender o prazo final de adesão ao REFIS/2017 e alterar o prazo de entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.571/17 para o dia 1º de dezembro de 2017. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.571/17, de autoria parlamentar, que trata da instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, para o pagamento em parcela única com 100% de desconto em juros e multas ou parcelamento com redução proporcional desses encargos, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A CF/88 ainda prevê, no artigo 30, III, a competência do Municípios para “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazo fixados em lei.” As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local e dizem respeito à arrecadação dos tributos municipais. Isso porque o Projeto de Lei nº 133/2017 apenas estabelece prazo maior de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, tornando possível a participação de um maior número de pessoas com dívidas junto ao Município de Guaíba e a regularização de mais casos. No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 133/2017 é apenas ajustar o prazo de adesão do REFIS/2017, estendendo-o até 15 de fevereiro de 2018, de modo a possibilitar que mais pessoas se regularizem aderindo ao parcelamento das dívidas ativas. Para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi apresentada uma nova estimativa de impacto orçamentário e financeiro, considerando os valores acumulados de juros e multas até 15 de fevereiro de 2018, como exige o artigo 14, nos seguintes termos:
Como bem referiu o IGAM na orientação técnica nº 21.580/2017, elaborada para o Projeto de Lei nº 067/2017 (proposição originária), os descontos que incidem sobre os pagamentos das dívidas parceladas nos termos do REFIS/2017 configuram espécie de anistia, pois abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional. E, tendo a natureza de anistia, que exclui o crédito tributário (artigo 175, II, CTN), exige a CF/88, no artigo 150, § 6º, que a concessão do benefício seja feita mediante previsão em lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, exigência que foi devidamente atendida neste caso. A estimativa de impacto orçamentário e financeiro apresentada neste projeto contempla a previsão das renúncias de receitas de juros e multas de ISSQN, IPTU e taxa de coleta de lixo cobradas dos contribuintes inadimplentes, tendo sido apontada a previsão, na Lei Orçamentária Anual, de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita a partir de um “Anexo de Renúncia”, nos termos do inciso I do artigo 14 da LRF. Assim, diante da apresentação de novo estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00), não há obstáculos materiais ou formais à extensão do prazo final para a adesão ao REFIS/2017. Sobre a mudança do início da vigência da Lei Municipal nº 3.571/17, aplicável o disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que refere: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.” Ou seja, tratando-se de correção do prazo de início de vigência da Lei Municipal nº 3.571/17, já estando esta em vigor, o Projeto de Lei nº 133/2017, se aprovado e sancionado, será considerado lei nova, e as situações que eventualmente tenham se consolidado na égide da lei originária – como possíveis adesões ao REFIS/2017 – deverão ser respeitadas à luz do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Quanto às novas adesões, poderão ocorrer a partir de 01/12/2017. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 133/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 10 de novembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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