Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 071/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 352/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Revoga o § 2º do art. 11 e o art 36 da Lei Municipal nº 1.558 de 25 de setembro de 2000, que regula os serviços de táxis do município de Guaíba e dá outras providências "

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 071/17 à Câmara Municipal, objetivando revogar o § 2º do artigo 11 e o artigo 36 da Lei Municipal nº 1.558, de 25 de setembro de 2000, que regula os serviços de táxis no Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 1.558, de 25 de setembro de 2000, que regula os serviços de táxis no Município de Guaíba, sendo do Prefeito a iniciativa de propostas dessa natureza, tendo em vista a competência privativa do artigo 52, inciso X, da LOM (“planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais”).

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, V, da CF/88, “Compete aos Municípios organizar a prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. No mesmo sentido, o artigo 6º, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: conceder, permitir, autorizar e disciplinar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas.”

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município, não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF, art. 22), o Projeto de Lei nº 071/2017 propõe adequação dos seus dispositivos aos termos da CF/88 e da CE/RS.

De fato, inúmeros dispositivos constitucionais regulam a matéria de serviços públicos, trazendo em seu conjunto as figuras da concessão e da permissão, por serem os instrumentos efetivamente aptos à delegação de serviços contínuos. O artigo 175, caput, da CF/88 estabelece que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, parâmetro direto para a aferição da constitucionalidade das leis municipais, o artigo 163 dispõe que “Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.”

Na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93), por sua vez, prevê o artigo 2º que “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

Assim, correta a iniciativa do Poder Executivo para a revogação do § 2º do artigo 11 e do artigo 36 da Lei Municipal nº 1.558, de 25 de setembro de 2000, porque tais dispositivos permitem a transferência, por ato inter vivos e causa mortis, da titularidade da licença concedida pelo Poder Público, sem licitação, o que não se ajusta aos termos constitucionais. Inclusive, como referiu o Executivo na exposição de motivos, o Ministério Público já oficiou o Município em duas oportunidades para que realize a adequação legislativa, retirando do ordenamento jurídico os dispositivos legais, por violarem a CF/88 e a CE/RS.

A propósito, destaca-se o posicionamento da jurisprudência do TJRS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA/PERMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO EM FAVOR DE TERCEIROS SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 163 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS LEIS MUNICIPAIS. ARTIGOS 1º e 8º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. A outorga de autorização ou permissão pelo Poder Público para o exercício do serviço público de transporte individual de passageiros (táxi) deve ser precedida por devido processo licitatório, conforme disposto no artigo 163 da Constituição Estadual e no artigo 175 da Constituição Federal. Dispositivos que dão cumprimento aos princípios também insculpidos na Constituição Federal da impessoalidade e da probidade administrativa. Aplicabilidade das disposições das normas constitucionais às leis municipais, nos termos dos artigos 1º e 8º da Constituição Estadual. 2. Caso em que a Lei Municipal n.º 4.595/14 do Município de Garibaldi, ao autorizar a transferência da outorga/autorização para a prestação do serviço de táxi por terceiros sem a realização de licitação, fere diretamente as normas contidas do artigo 163 da CE/RS e 175 da CF/88. Edição da Lei Federal n.º 12.865/12 que não possui o condão de sobrepor a... norma constitucional, sendo também inviável a análise da legalidade da norma em sede de ADIN. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70063500482, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015).

Assim, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 27.839/2017 do IGAM, não há obstáculos materiais ou formais que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 071/17, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade vertical com os dispositivos constitucionais. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 071/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 10 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 10/11/2017 ás 15:34:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 515890d3f4cd8a63b063b93c1981a13b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 45854.