Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 068/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 351/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o inciso IV e acrescenta os incisos VII e VIII do art. 4º da Lei 3.148/2014, que Instituiu Área de Interesse Urbanístico - AIEU para fins de Regularização Fundiária, e dá outras providências."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 068/17 à Câmara Municipal, objetivando dar nova redação ao inciso IV e acrescentar os incisos VII e VIII ao artigo 4º da Lei Municipal nº 3.148/14, que instituiu Área de Interesse Específico Urbanístico – AIEU para fins de regularização fundiária. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.148/14, que trata da instituição de área de interesse específico urbanístico para fins de regularização fundiária, sendo do Prefeito a iniciativa de propostas dessa natureza, tendo em vista a competência privativa do artigo 52, inciso XXII, da LOM (“administrar os bens e as rendas municipais”).

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, VIII, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” Ainda, o artigo 136, inciso I, da Lei Orgânica Municipal determina que o Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando a regularização fundiária.

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial, com vistas à regularização fundiária, uma vez que, além de veicular matéria de competência material comum dos entes federados (artigo 23, IX, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (artigo 22, CF), o Projeto de Lei nº 068/2017 estabelece condições mais amenas para a aquisição de parte da área de interesse específico urbanístico declarada nos termos da Lei Municipal nº 3.148/14, permitindo a compra mediante o pagamento de até 120 (cento e vinte) parcelas e disciplinando as responsabilidades do comprador e o momento de outorga da escritura pública do imóvel. Tais alterações se fundamentam, exatamente, na competência constitucional atribuída aos Municípios para garantir melhores condições habitacionais à população necessitada.

No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 068/2017 é apenas tornar mais acessível a aquisição de partes da área de interesse específico urbanístico já declarada na Lei Municipal nº 3.148/14, além de estabelecer as responsabilidades do adquirente e o momento de outorga da escritura pública.

O artigo 182 da CF é claro ao estabelecer que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” Com base na competência legislativa concorrente do artigo 24, inciso I, da CF/88, a União editou a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, com diretrizes gerais da política urbana.

Entre as diretrizes gerais previstas no artigo 2º, consta a “regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.” (inciso XIV). Ainda, o artigo 4º, inciso V, alíneas “f” e “q”, preveem a instituição de zonas especiais de interesse social e a regularização fundiária como instrumentos jurídicos e políticos da política urbana.

Importante lembrar que, conforme o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.148/14, o imóvel que se pretende promover a regularização fundiária tinha a natureza jurídica de bem de uso comum do povo (artigo 99, inciso I, CC), mas foi devidamente desafetado por força da Lei Municipal nº 2.659/10, que o tornou alienável.

Assim, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 27.836/2017 do IGAM, não há obstáculos materiais ou formais que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 068/17, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade vertical com os dispositivos constitucionais. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 068/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 10 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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