PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a inclusão da frase "Guaíba Berço da Revolução Farroupilha" no Hino Municipal" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 109/2017 à Câmara Municipal, objetivando autorizar o Executivo a contratar serviços de orquestra e compositor, ou instituir concurso para acrescentar a frase “Guaíba Berço da Revolução Farroupilha” ao hino oficial. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico, devidamente lançado às fls. 08/12. Atendendo às recomendações, foi apresentado um substitutivo ao projeto, acompanhado da letra e partitura assinadas pelo autor Orley Taege, motivo pelo qual foi solicitado novo parecer jurídico a esta Procuradoria. 2. Parecer:O substitutivo ao Projeto de Lei nº 109/17 adotou a sugestão da Procuradoria no que diz respeito à redação, pois foram retirados os trechos que veiculam obrigações ao Poder Executivo para o acréscimo da expressão “Berço da Revolução Farroupilha” ao hino oficial do Município de Guaíba. Na proposta originária, buscou-se “autorizar” o Poder Executivo a contratar serviços de orquestra e compositor ou instituir concurso (modalidade de licitação) para que fosse realizado o ajuste no hino municipal. Como foi argumentado no parecer anterior, a fórmula das típicas leis autorizativas (“Fica o Poder Executivo autorizado a...”), quando veicule matéria para a qual haja competência privativa de outra autoridade, também é contaminada por inconstitucionalidade formal, porque a lei, enquanto norma genérica, abstrata, imperativa e coercitiva, não admite simples concessões. Desse modo, na redação originária, embora aparentemente tenha sido facultado ao Poder Executivo adotar as medidas administrativas para o ajuste no hino municipal, tal “autorização” tem natureza de obrigação, apta a produzir aumento de despesas. Portanto, correta a retirada dos trechos que autorizam o Poder Público a adotar medidas tendentes a acrescentar a expressão “Berço da Revolução Farroupilha” ao hino oficial de Guaíba. Inclusive, tenho que não poderia ser feita a alteração por terceiros, mediante concurso, sem que houvesse anuência expressa do autor da composição. A esse respeito, de acordo com o parecer anterior, o artigo 24, inciso V, da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garante como direito moral irrenunciável do autor que as modificações da obra, antes ou depois de utilizada, sejam por ele feitas ou por ele autorizadas. Do mesmo modo, o artigo 23 da referida lei dispõe que os direitos sobre as obras intelectuais produzidas em coautoria serão exercidos de comum acordo. No caso em análise, a alteração na obra intelectual foi elaborada e assinada por Orley Taege, coautor do hino municipal, ao lado de Antonio Ronolfo Nasário (fl. 15). O substitutivo acompanhou a nova letra e a nova partitura, não havendo, portanto, qualquer violação aos direitos autorais, porque a modificação foi produzida pelo próprio autor. Logo, juridicamente não há empecilhos à tramitação do Projeto de Lei nº 109/17, ficando o mérito da proposta vinculado ao entendimento do soberano Plenário. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 109/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 09 de novembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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