Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 070/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 348/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao inciso II, do § 5º, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.346, de 30 de julho de 2008, alterada pelas Leis 2.545/2009 e 3.478/2016, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 070/17 à Câmara Municipal, objetivando dar nova redação ao inciso II do § 5º do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.346, de 30 de julho de 2008, alterada pelas Leis nº 2.545/09 e 3.478/16. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 2.346/08, que trata da celebração de parceria municipal com a empresa Aracruz Celulose S.A., com o objetivo de viabilizar o projeto de expansão da produção de celulose da sua unidade industrial no Município de Guaíba, sendo do Prefeito a iniciativa de propostas dessa natureza, tendo em vista a competência privativa do artigo 52, inciso X, da LOM.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município, não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF, art. 22), o Projeto de Lei nº 070/2017 estabelece maior detalhamento das obras de pavimentação de algumas ruas do Município, conteúdo que, sem dúvidas, é da competência do Município enquanto responsável pela melhoria das condições de mobilidade urbana.

No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 070/2017 é apenas tornar mais clara, na Lei Municipal nº 2.346/08, a responsabilidade quanto às obras de pavimentação de vias públicas municipais pela parceria firmada com a empresa Aracruz Celulose S.A., estabelecendo os pontos específicos onde ocorrerão as obras.

Assim, trata-se de questão meramente técnica que objetiva delimitar, mais claramente, os trechos de vias municipais que sofrerão as obras de pavimentação, nos termos do projeto básico apresentado às fls. 04/17, inexistindo qualquer obstáculo formal ou material que impeça a tramitação da proposta. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 070/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 08 de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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