Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 046/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 340/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber como dação em pagamento de créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, parte do imóvel objeto da incidência tributária, matrícula sob o nº 56.543, para fins de prolongamento da Rua Castro Alves, no Loteamento Balneário São Geraldo"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 046/17 à Câmara Municipal, buscando obter autorização para receber, como dação em pagamento de créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, parte do imóvel matriculado sob o nº 56.543 do Livro nº 2 no Registro de Imóveis de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado veicula pedido específico de autorização ao Poder Executivo para obter imóvel em forma de quitação de créditos tributários por dação em pagamento. Tratando-se de ato ligado à atividade de arrecadação, adequada a iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nos termos do artigo 52, XXII, da Lei Orgânica Municipal de Guaíba.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” No mais, o inciso III do artigo 30 da CF é claro ao referir ser competência do Município “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.”

Portanto, sob os critérios da competência e da iniciativa, não se vislumbram vícios de ordem formal que possam impedir a tramitação do Projeto de Lei nº 046/2017.

O artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional estabelece, entre as causas que extinguem o crédito tributário, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Por determinar a necessidade de regulação da dação em pagamento por lei específica, tem-se que o referido dispositivo possui natureza de norma de eficácia limitada, não surtindo efeitos até a edição da competente norma regulamentadora:

(...) 1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104⁄2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida. (...) STJ. 1ª Turma. REsp 884.272/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/03/2007.

Eis que, no Município de Guaíba, foi promulgada a Lei nº 3.159/14, disciplinando a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, nos termos dispostos no CTN. O regramento estabelece um complexo procedimento administrativo para a aferição das vantagens do recebimento de bens imóveis para a extinção do crédito tributário por dação em pagamento, exigindo a aceitação expressa da Fazenda Pública (artigo 1º), cumprimento de etapas (artigo 2º), entrega de documentos (artigo 3º), instrução interna (artigo 4º), formação de uma comissão avaliadora (artigo 5º) e autorização da dação em pagamento pelo Chefe do Executivo (artigo 7º), com a respectiva baixa da dívida ativa após a entrega da escritura pública no Registro de Imóveis (artigo 8º). O artigo 11, por sua vez, dispõe que “Todas as dações em pagamento propostas serão remetidas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico, para apreciação do Poder Legislativo.”

Desse modo, embora legítima a proposta à luz do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.159/14, veja-se que a autorização aqui pretendida, por si só, não será suficiente para o recebimento do bem imóvel por dação em pagamento, tampouco para a extinção do crédito tributário existente, devendo a Administração Pública cumprir todas as etapas do procedimento estabelecido em lei para, só então, tornar-se proprietária do bem.

O IGAM, na orientação técnica nº 21.773/2017, alertou que “deve ser demonstrado pelo Poder Executivo quais foram as premissas que balizaram a escolha da modalidade dação em pagamento, em detrimento da desapropriação amigável.” Além disso, referiu que caberia no caso a decretação de utilidade pública da área necessária para a abertura de via, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, e que nada impediria a desapropriação com compensação da dívida ativa no valor devido a título de indenização.

O instrumento jurídico utilizado pela Administração Pública, na hipótese, está suficientemente justificado. Isso porque, inicialmente, o artigo 156, XI, do CTN é expresso ao permitir a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, tendo sido demonstrada a existência de dívida ativa de IPTU em relação ao próprio bem (fls. 13/17), não havendo preferência legal em relação à desapropriação. Ainda, na exposição de motivos, o Executivo referiu que a área a ser dada em pagamento está avaliada em R$ 41.580,00, considerando ter 252m² e cada m² custar R$ 165,00. Como o valor da dívida, em agosto de 2017, é de R$ 7.804,64 e o Poder Público apenas dará quitação integral da dívida ativa sem reembolsar o contribuinte pelo restante, a medida aqui pretendida é claramente mais vantajosa à Administração Pública, uma vez que, na desapropriação, a indenização é obrigatória e prévia. Na situação, caso fosse adotada a desapropriação, o Município teria de devolver, ao final, R$ 33.775,36, valor resultante da compensação da dívida ativa com o valor avaliado do imóvel. Na dação em pagamento, por sua vez, o Município receberá o imóvel e apenas dará a quitação da dívida, acrescendo o valor de R$ 33.775,36 ao seu patrimônio pelo imóvel arrecadado.

Portanto, a medida é vantajosa ao interesse público, porque, além de assegurar a quitação da dívida ativa, garantirá ao Município de Guaíba um ganho patrimonial do valor restante do bem imóvel, aproximadamente no valor de R$ 33.775,36.

No entanto, considerando que a Lei Municipal nº 3.159/14 disciplina o procedimento para a dação em pagamento, obrigando o Executivo a instaurar processo administrativo e a cumprir diversas etapas para a devida comprovação da viabilidade econômica da medida, é necessário que se demonstre, nesta proposta, o cumprimento integral dos termos da lei municipal, através da juntada de cópia integral do referido procedimento, especialmente dos pareceres e dos despachos favoráveis do Secretário Municipal competente e do Prefeito de Guaíba. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 046/2017 está condicionada à demonstração do cumprimento das exigências contidas na Lei Municipal nº 3.159/14, disciplinadora do procedimento de extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento (artigo 156, XI, CTN).

Guaíba, 1º de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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