Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2017
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas
     
PARECER : Nº 337/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao caput do Artigo 11 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

O Vereador José Campeão Vargas, em conjunto com outros 06 (seis) Vereadores, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2017 à Câmara Municipal, em que busca a redução do período de recesso legislativo. Encaminhado à Comissão Especial, o projeto de emenda à Lei Orgânica foi remetido a esta Procuradoria. O parecer jurídico foi lançado e, posteriormente, aprovado pela Comissão Especial. Após o pedido de vista pelo Vereador Everton, foi apresentada uma emenda modificativa ao projeto, que retornou a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

A emenda modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2017 pretende, basicamente, alterar o prazo da sessão legislativa anual anteriormente definido. Segundo a nova redação do artigo 11, caput, “A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á independente de convocação, para a sessão legislativa anual, na sua sede, de 16 (dezesseis) de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro.” O § 2º, também adaptado, agora prevê: “Não sendo útil o 16º (décimo sexto) dia de fevereiro, a reunião da Câmara Municipal será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.”

De acordo com o artigo 94 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Poderão sofrer emendas as proposições submetidas a pedido de vistas e adiamento de discussão, devendo as mesmas sofrerem avaliações das comissões permanentes.” Tendo em vista que o projeto recebeu pedido de vista pelo Vereador Everton, o qual apresentou a emenda modificativa com a subscrição por 1/3 dos membros da Casa Legislativa, respeitando o mesmo quórum para a proposição original (artigo 35, § 1º, LOM), não houve violação ao Regimento Interno da Câmara de Guaíba quanto à iniciativa parlamentar.

Além disso, a respeito da competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso III, ser da competência exclusiva da Câmara a aprovação de emenda ou de reforma do referido diploma. Com base nos mesmos fundamentos, o Legislativo Municipal é competente para apreciar as emendas modificativas que venham a ser apresentadas aos projetos de reforma da Lei Orgânica.

No que diz respeito aos aspectos materiais da emenda modificativa ao projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Desta feita, compete ao próprio Município, enquanto ente dotado de autonomia política e capacidade de auto-organização, estabelecer a sua ordenação própria. A emenda modificativa em vista tem por objetivo, acima de tudo, adequar novamente o período de recesso parlamentar ao que é previsto em âmbito federal e estadual, por razões de simetria.

Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação da emenda modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2017, o qual pretende alterar o período de sessão legislativa da Câmara de Vereadores. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da emenda modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2017, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 1.º de novembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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