PARECER JURÍDICO |
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"Dispensa as gestantes a transposição de roletas em veículos de transporte coletivo municipal" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 112/17 à Câmara Municipal, que dispensa as gestantes da transposição de roletas em veículos de transporte coletivo no Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a dispensa às gestantes da transposição de roletas no transporte coletivo municipal, sem criar obrigações ou despesas à Administração Pública e sem interferir no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ao Poder Executivo ou encargos que possam causar desequilíbrio econômico-financeiro nas relações com as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 112/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que institui, em âmbito municipal, a dispensa de transposição nas roletas do transporte público às gestantes cujas condições físicas notoriamente assim o exijam, de modo a protegê-las contra eventuais lesões que prejudiquem a gestação. No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 112/2017 é garantir o transcurso regular do período de gestação da mulher, com conforto e respeito à sua delicada condição de grávida, bem como trazer proteção ao nascituro, assuntos que dizem respeito à proteção da saúde e da vida das pessoas, direitos fundamentais consagrados no artigo 5º, caput, artigo 6º, artigo 23, II, e artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Por fim, o IGAM sugeriu que, à luz da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, sejam feitas alterações de técnica legislativa no projeto de lei. Ocorre que as modificações propostas em nada afetam o entendimento da proposta e também não configuram erro na formulação, tratando-se de mero estilo. Quanto ao uso do negrito e de aspas, a Lei Complementar nº 95/98 em momento algum o proíbe. Os artigos 4º, 5º e 6º apenas preveem:
A sugestão de que seja retirado o caractere “/” da epígrafe “Projeto de Lei 112/2017” é desnecessária porque, se aprovada, a proposta será reescrita na forma de lei ordinária, com a indicação da data da promulgação. Finalmente, a ementa já está suficientemente recuada, sendo desnecessárias quaisquer alterações. Portanto, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação do Projeto de Lei nº 112/2017, o qual pretende dispensar as gestantes da transposição de roletas nos veículos de transporte coletivo municipal, quando as condições físicas exigirem. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 112/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 27 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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