Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 079/2017
PROPONENTE : Ver. Nelson do Mercado, Ver. Alex Medeiros, Ver. Florindo Motorista e Ver. Bento do Bem
     
PARECER : Nº 327/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta os Incisos XXIII, XXIV e XXV ao Artigo 26 da Lei Municipal Nº 1.027/1999, que trata do Código de Posturas do Município de Guaíba"

1. Relatório:

Os Vereadores Nelson do Mercado, Alex Medeiros, Florindo Motorista, Bento, Manoel Eletricista e Arilene Pereira apresentaram o Projeto de Lei nº 079/2017 à Câmara Municipal, em que buscam incluir os incisos XXIII, XXIV e XXV ao artigo 26 da Lei Municipal nº 1.027/90 (Código de Posturas de Guaíba). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer, o qual foi devidamente lançado às fls. 43/50. O Vereador Arilene Pereira solicitou a retirada do seu nome como proponente (fl. 55). Publicado o edital de convocação para audiência pública (fl. 56), foi realizada em 05 de outubro de 2017, lavrando-se a ata respectiva (fls. 57/58). O Vereador Alex Medeiros apresentou substitutivo ao Projeto de Lei nº 079/2017 (fls. 59/60), tendo sido solicitado novo parecer jurídico a esta Procuradoria (fl. 62). 

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 079/2017 acrescenta novas disposições aos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 26, limitando a proibição ao consumo de bebidas alcoólicas após as 22h00min, excepcionando a vedação também no caso de eventos públicos realizados diretamente pelo Município por parcerias ou convênios, ou por pessoa jurídica previamente autorizada, e estabelecendo nova multa a partir da quarta autuação.

As novas disposições, além de se adequarem aos interesses manifestados na audiência pública, reduzem o grau de restrição ao direito fundamental à liberdade, mantendo, por outro lado, a garantia dos direitos à segurança, à saúde, à tranquilidade e ao sossego público, nos termos indicados no parecer jurídico de fls. 43/50, já que limitada a vedação aos horários de pouca movimentação de pessoas nas ruas e aberta a exceção aos eventos realizados pelo Município ou por pessoas jurídicas previamente autorizadas.

Portanto, não havendo mudança substancial na redação original do Projeto de Lei nº 079/2017, que atendeu aos manifestos da audiência pública e às sugestões do parecer jurídico anteriormente lançado, não há obstáculos de ordem material que impeçam a tramitação da proposta.

No entanto, é necessário fazer alguns ajustes de ordem técnica. Conforme bem sustentou o IGAM na orientação técnica nº 27.321/2017, o inciso XXV indevidamente se desdobrou nos incisos I, II e III, quando, na forma do artigo 10, II, da Lei Complementar Federal nº 95/98, deveria se dividir em alíneas. E, ainda, é importante que seja estabelecido um horário em que se encerre a vedação ao consumo de bebidas alcoólicas, já que o inciso XXIII prevê apenas o horário em que a proibição se inicia, o que prejudica a devida aplicação da norma, pois não há como saber até que horário o consumo é vedado no dia posterior. Recomenda-se, nos termos do parecer jurídico, a utilização de fórmula do tipo “das 22h00min às ...h...min”, para estabelecer, sem qualquer margem para dúvidas, o horário de início e de término da vedação ao consumo de bebidas alcoólicas nos locais públicos. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 079/2017, desde que se façam as alterações indicadas acima, de modo a respeitar a técnica legislativa e garantir a perfeita aplicação da norma.

É o parecer.

Guaíba, 27 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 27/10/2017 ás 13:10:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7e8ecd9d01e21330879792b68830f6fd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 45043.