Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 572/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 325/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Requer concessão de Título de Cidadão Guaibense ao Senhor Paulo Ricardo Quadros Remião."

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou a Proposição nº 572/17, solicitando à Mesa Diretora que seja concedido o título de Cidadão Guaibense ao Sr. Paulo Ricardo Quadros Remião, Coronel do Comando Regional de Polícia Ostensiva Centro-Sul (CRPO CS). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o requerimento foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

A concessão do Título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado por unanimidade em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de pareceres. Com isso, a proposta deverá ser incluída na ordem do dia, para o conhecimento dos pareceres, abrindo-se o prazo de duas sessões para o envio do projeto de lei necessário à concessão do título de Cidadão Guaibense. Veja-se, ainda, que o requerimento foi acompanhado de justificativa contendo a história do Sr. Paulo Ricardo Quadros Remião, de modo a demonstrar o seu destaque no Município.

Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:

II – O Título será concedido aquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Letras, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e saber.

III – Não poderão ser agraciados mais de 15 (quinze) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Título fará parte das comemorações do aniversário de emancipação do Município.

IV – O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto aos mesmos.

V – Cada Vereador poderá dispor 02 (dois) títulos em cada legislatura, sendo que cada um deles deverá ter um interstício de 02 (dois) anos um do outro. Sendo portanto estes títulos de iniciativa do Poder Legislativo.

Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Sr. Paulo Ricardo Quadros Remião é natural de Porto Alegre, conforme apresenta a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de 15 (quinze) personalidades através do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Dr. João Collares não requereu homenagem dessa natureza a mais de duas pessoas, respeitando o disposto no inciso V. Caso seja aprovado o futuro projeto de lei em plenário, apenas fica registrado que o Vereador deverá respeitar o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre a primeira e uma segunda eventual homenagem fundada na Lei nº 1.145/93.

Por fim, dispõem os incisos VI e VII do artigo 1º:

VI – A entrega se fará em Sessão Solene na Câmara Municipal, da qual participará o Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos, quando o agraciado será saudado, em nome do Executivo e Legislativo.

VII – O Título constará de um diploma padronizado, no qual ficará expresso o número da lei que concedeu a honraria, nome agraciado e, resumidamente, os motivos relevantes que determinaram a sua concessão; devendo ser assinado pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.

As regras, nesse caso, apenas expressam a forma pela qual o título deverá ser concedido ao Sr. Paulo Ricardo Quadros Remião, caso aprovado o futuro projeto de lei. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem, até o momento, foram observados, não havendo impedimentos ou obstáculos legais. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da Proposição nº 572/17, por estar de acordo com o disposto na Lei nº 1.145/93.

É o parecer.

Guaíba, 25 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 25/10/2017 ás 16:17:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 26656436d6fd129ec5a3ebc4bf3364db.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 44822.