Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 100/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 323/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação definitiva a uma Rua do Bairro Colina"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 100/17 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação definitiva a uma rua do Bairro Colina, que passará a se chamar Rua Flaubiano Espitalher Brasil. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratarem de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 100/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a uma via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação.

O IGAM, na orientação técnica nº 25.926/2017, referiu ser proibida a designação de nome de pessoa viva a bem público, com fundamento no artigo 1º da Lei Federal nº 6.454/77. De fato, o referido dispositivo legal é claro ao trazer essa vedação. No presente caso, a justificativa apresentada pelo proponente informa que o homenageado é falecido, porém, seguindo as linhas do IGAM, é relevante que se demonstre a citada condição, mediante a juntada de cópia da certidão de óbito de Flaubiano Espitalher Brasil.

Refuta-se, por outro lado, a orientação de que o projeto é inviável por estar assinado pelo Prefeito. No caso, a proposta foi devidamente firmada pelo Vereador Manoel Eletricista, acompanhada de justificativa (fl. 02), constando o nome da autoridade do Executivo apenas por se tratar de esboço da futura lei, que será sancionada ou vetada pelo Prefeito. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido.

Sugere-se, também, mudança na redação do artigo 1º, de acordo com a orientação técnica do IGAM, para que seja melhor esclarecida a localização da via pública. Utilizando o mapa disponibilizado no site da Prefeitura de Guaíba, conforme imagem anexa, recomenda-se a seguinte emenda: 

Art. 1º A atual Rua da Roseira, localizada no Bairro Colina, com início na Travessa Rua Nova e término na Rua Dantte Massoni, passa a ter a denominação de Rua Flaubiano Espitalher Brasil. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 100/2017 está condicionada à revisão do artigo 1º e à juntada de cópia da certidão de óbito do homenageado, para demonstrar o seu falecimento.

É o parecer.

Guaíba, 25 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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