Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 065/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 322/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o item 72 do Art. 1º da Lei Municipal nº 585, de 16 de setembro de 1981, que denominou diversas Ruas da zona urbana, e dá outras providências."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 065/2017 à Câmara Municipal, alterando o item 72 do artigo 1º da Lei Municipal nº 585, de 16 de setembro de 1981, que denominou diversas ruas da zona urbana. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a atualização da demarcação da Rua Nova, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratarem de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 065/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas atualiza a disposição da Rua Nova no Município de Guaíba, para fins de melhor identificação dessa via pública.

O IGAM sugeriu que, à luz da LC nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, sejam feitas alterações de técnica legislativa no projeto de lei. Ocorre que as modificações propostas em nada afetam o entendimento da proposta e também não configuram erro na formulação, tratando-se de mero estilo. A própria Constituição Federal, publicada no sítio do Planalto[1], prevê a formatação dos artigos em números ordinais na forma “Art. 1o".

A sugestão de que seja retirado o algarismo “0” do número “065” é desnecessária porque, se aprovada, a proposta será reescrita na forma de lei ordinária, além de manter intocável a numeração da norma originária (Lei Municipal nº 585/81). Ademais, a ementa já está suficientemente recuada e não há vedação ao uso de negrito e de aspas, até porque o projeto de lei será reescrito posteriormente na forma de lei ordinária, caso seja aprovado.

Recomenda-se apenas a alteração da redação do artigo 1º, mediante emenda, no trecho que remete o previsto na Lei Municipal nº 585/81, a fim de manter a uniformidade do tempo verbal em todo o texto da norma legal, conforme exige o artigo 11, I, “d”, da Lei Complementar Federal nº 95/98: “72 – A Rua Nova passa a ter início na Av. Castelo Branco e término na Rua Dante Massoni.” Isso porque, em análise da Lei Municipal nº 585/81, é possível verificar que todos os itens estão escritos no presente do indicativo, sendo importante, para a clareza da norma, que o texto seja formatado também nesse tempo e modo verbais.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 065/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, apenas sugerindo mudança na redação do artigo 1º, para manter a uniformidade do tempo e modo verbais adotados na norma municipal.

Guaíba, 24 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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