PARECER JURÍDICO |
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"Institui o dia 29 de abril como o dia da dança no município" 1. Relatório:O Vereador Everton da Academia apresentou o Projeto de Lei nº 107/17 à Câmara Municipal, objetivando instituir o dia 29 de abril como o dia da dança no Município de Guaíba, incluindo-o no calendário municipal de eventos. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Quanto à competência e à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” No entanto, apenas em relação ao registro do “Dia da Dança” no calendário municipal de eventos ocorre violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, por ser norma constitucional de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, o artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal refere competir privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.” Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido aprovado, neste ano, através da Lei Municipal nº 3.487, de 06 de janeiro de 2017, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa. O anexo único à Lei nº 3.487/17 detalha, mês a mês, os eventos a serem realizados durante o ano pelo Município, cabendo a gestão e a ordenação ao Poder Executivo. Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, podendo sugerir a realização de ações relacionadas aos fins a que se destinam. O que se veda é a imposição de um dever ao Executivo, eliminando-o do seu poder discricionário de decidir pela conveniência e oportunidade de medidas administrativas atinentes às comemorações. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Para tornar viável o Projeto de Lei nº 107/2017, que atende ao interesse local e promove o reconhecimento de direitos relevantes, como a cultura (artigo 215, CF) e o desporto (artigo 217, CF), sugere-se que seja suprimido o artigo 2º, eliminando a inclusão da data comemorativa no calendário municipal de eventos. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 107/2017, sugerindo-se a supressão do artigo 2º, mediante substitutivo, para torná-lo constitucional e legal. É o parecer. Guaíba, 24 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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