PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Semana Municipal de Trânsito a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de setembro" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 101/17 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a Semana Municipal do Trânsito, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria Jurídica, para parecer jurídico. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição da “Semana Municipal do Trânsito”. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações ao Executivo, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 101/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, a “Semana Municipal do Trânsito”, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. Por fim, refuta-se o item III da orientação técnica nº 25.943/2017 do IGAM, no sentido de o projeto ser inviável por estar assinado pelo Prefeito e pelo Secretário de Administração, Finanças e Recursos Humanos. No caso, a proposta foi devidamente firmada pela Vereadora Claudinha Jardim, acompanhada de exposição de motivos (fl. 02), constando o nome das autoridades do Executivo apenas por se tratar de esboço da futura lei, que será sancionada ou vetada pelo Prefeito e, caso sancionada, será registrada e publicada pelo Secretário de Administração, Finanças e Recursos Humanos. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 101/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 24 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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