Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 063/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 315/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Exclui o inciso V do artigo 5º e inclui o inciso III do artigo 4º da Lei Municipal nº 2931, de 05 de setembro de 2012"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 063/17 à Câmara Municipal, objetivando excluir o inciso V do artigo 5º e incluir o inciso III no artigo 4º da Lei Municipal nº 2.931/12. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 2.931/12, que trata sobre a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaíba, matéria para a qual há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da CF, aplicado por simetria aos Estados e aos Municípios, por se tratar de norma constitucional de reprodução obrigatória.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 063/2017 foi apresentado pelo Executivo após receber o Of. SUBJUR nº 161/2017, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, oportunizando ao Prefeito o prazo de 90 (noventa) dias para adequar o artigo 5º, V, da Lei Municipal nº 2.931, de 05 de setembro de 2012, aos termos da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e da Constituição Federal.

De fato, o transporte de passageiros em linhas rurais, tal como previsto no dispositivo impugnado, é um serviço contínuo e permanente, semelhante ao prestado na área urbana, apenas com a peculiaridade de ser executado na zona rural de Guaíba. Os demais serviços previstos no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.931/12, por dizerem respeito a atividades privadas de transporte e a situações provisórias ou excepcionais, guardam compatibilidade com o instituto da autorização, para a qual não se exige o procedimento licitatório.

O transporte de passageiros em zona rural, por ter as características de continuidade e permanência, necessita ser delegado mediante concessão ou permissão, com prévia licitação, tendo em vista a indispensável estabilidade da relação jurídica, incompatível com a precária e discricionária autorização, e o dever de observar os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente o da impessoalidade, sendo a licitação o instrumento apto a atingir esse o objetivo.

Ademais, vale lembrar que inúmeros dispositivos constitucionais regulam a matéria de serviços públicos, trazendo em seu conjunto as figuras da concessão e da permissão, por serem os instrumentos efetivamente aptos à delegação de serviços contínuos. O artigo 30, V, da CF prevê que compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.” O artigo 175, caput, por sua vez, estabelece que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, parâmetro direto para a aferição da constitucionalidade das leis municipais, o artigo 163 dispõe que “Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.”

Na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93), por sua vez, prevê o artigo 2º que “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

Assim, verificada a constitucionalidade da proposta, com base também em promoção firmada pelo Ministério Público em expediente administrativo instaurado na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, constata-se que a alteração pretendida na Lei nº 2.931/12 busca, exatamente, adequar o diploma aos termos constitucionais. O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.931/12, que enumera os serviços autorizados, deixará de prever o serviço de transporte de passageiros em linhas rurais, o qual passará à categoria de serviços concedidos, na forma do artigo 4º, mediante o acréscimo do inciso III. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 063/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 24 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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