PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Central de Conciliação e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 059/17 à Câmara Municipal, que “institui a Central de Conciliação e dá outras providências”. O projeto veio acompanhado de exposição de motivos (fls. 02-04). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização administrativa do Município, criando atribuições para órgãos da administração pública, no caso, a Procuradoria-Geral do Município. Portanto, cumpridas as disposições do artigo 60, II, “d”, da Constituição Estadual, bem como do artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A instituição de uma Central de Conciliação se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois resta evidente que, ao estabelecer a conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal, o Projeto de Lei nº 059/2017 veicula matéria de relevância para o Município. Além disso, a proposta apresentada se justifica pela competência conferida aos municípios para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30, II, da CF. Portanto, sob esses critérios, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise. No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 174 do atual Código de Processo Civil assim prevê:
No mesmo sentido, a Lei nº 13.140/2015 estabelece em seu art. 32:
Da análise do Projeto de Lei nº 059/2017 não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade em relação às disposições do NCPC e da Lei Federal nº 13.140/15, que são claras ao remeter ao próprio ente federado o poder de regulamentar a composição e o funcionamento das centrais de conciliação. Os diplomas legais referidos estabelecem normas gerais a serem seguidas pelos entes federados, sendo permitido e até mesmo necessário o detalhamento das regras, com fundamento no exercício da competência suplementar. O parágrafo único do artigo 4º, ao estabelecer que a transação homologada implicará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, suscitou certa dúvida em relação à sua constitucionalidade, em razão do direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). Porém, é preciso lembrar que não existem direitos fundamentais absolutos, além do que a segurança jurídica também é direito fundamental, por decorrer do regime e dos princípios adotados pela Constituição (artigo 5º, § 2º). A segurança jurídica, além disso, é fundamento de índole constitucional do princípio venire contra factum proprium, muito estudado no âmbito dos negócios jurídicos e que possui aplicação nas relações com a Administração Pública, por referir-se a um dever da boa-fé objetiva. O referido princípio, incidente no âmbito processual através do instituto “preclusão lógica”, impede a adoção de um comportamento contraditório a um ato anteriormente praticado. É por este motivo que o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo com resolução do mérito quando houver a transação, a fim de que a parte não possa discutir novamente o mérito do processo, por configurar um comportamento contraditório ao ato de composição dos direitos. Na esfera extraprocessual, a transação administrativa, de fato, impede a discussão do mérito da causa no Judiciário, porque isso revela verdadeira contradição por parte de quem a celebrou. Resumidamente, com base no venire contra factum proprium, homologada a transação, não é possível dirigir-se ao Judiciário para rever as cláusulas ou a justiça do acordo, já que tal conduta revela contradição e burla à necessária estabilidade das relações jurídicas. A tutela judicial limita-se, nesses casos, à anulação da transação por eventual dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (artigo 849, CC). Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 059/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 19 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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