| |||||||||
O presente Projeto de Lei
Dispõe sobre a criação da Creche Domiciliar, sobre a responsabilidade da Mãe Crecheira, para atendimento alternativo de crianças entre 6 meses a 5 anos incompletos.
JUSTIFICATIVA: Existe farta literatura nacional e internacional comprovando a importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida. Obviamente, não se pretende oferecer a ela uma escola formal, mas sim a possibilidade de um atendimento que lhe proporcione desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade. Na maioria esmagadora dos países entre os quais o Brasil se inclui a mãe quando empregada tem que retornar ao trabalho apenas quatro meses depois do nascimento do filho, ficando a criança em situação as mais diversas. Nos lares de famílias de baixa renda, a situação é mais preocupante. Nos últimos anos, todavia, principalmente a partir da Constituição de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, soluções alternativas vem sendo implementadas para assistir as crianças carentes nos seus primeiros anos de vida. O Plano Nacional de Educação encaminhado ao Congresso Nacional de 2010 prevê considerando a realidade brasileira, que até o ano de 2020, 50% da população de 0 a 3 anos esteja devidamente atendida em creches. Hoje, o atendimento está em torno de 10% dessa população. É muito tempo para se esperar. Posto isso, a expansão das creches domiciliares a partir das poucas experiências exitosas já existentes, deveria ser compromisso do Município, do Estado e da Nação. Portanto, a importância do presente projeto de lei é incontestável, principalmente se considerarmos, que o mesmo constitui na liberação da força de trabalho feminino e efetivo avanço no campo social. Dada a importância social do presente projeto de lei, conta este vereador com o acolhimento dos nobres pares desta casa para a sua aprovação. Guaíba, 19 de Outubro de 2017. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 19/10/2017 ás 14:19:00.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 667dfd646f60a144f7f33903c13692dc. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 44318. |