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O presente Projeto de Lei
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DISPONIBILIZAREM SANITÁRIOS, BEBEDOUROS E ASSENTOS (CADEIRAS) PARA SEUS USUÁRIOS.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei objetiva dar o mínimo de conforto aos consumidores que enfrentam o cotidiano bancário nas agências com atendimentos demorados, sem nenhum local adequado para se hidratar, utilizar sanitário ou simplesmente sentar, o que torna muito sacrificante para alguns consumidores, em especial idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência, frequentar agências que não disponibilizam o mínimo para o bom atendimento de seus clientes e usuários. Vale dizer que as normas inseridas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas ora avençadas e a adoção deste projeto, acreditamos apresenta-se constitucional, indo ao encontro do valor maior de defesa do consumidor (direito fundamental e princípio geral da atividade econômica). Desse modo, entendemos que a competência para legislar sobre atendimento público no interior de agências bancárias é do município, nos termos do que estabelece o art. 30, I, da CF, por se tratar questão vinculada a interesse local. Em razão disto, diante dos esclarecimentos ora apresentados, conto com o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei, que certamente beneficiará os direitos dos consumidores Guaibenses. Guaíba, 19 de Outubro de 2017 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 19/10/2017 ás 12:55:38.
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