Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 066/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 301/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe e disciplina as atividades dos serviços de Bombeiros Civis no âmbito municipal e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 066/2017 à Câmara Municipal, objetivando disciplinar as atividades dos serviços de Bombeiros Civis para atuar em estabelecimentos ou eventos de grande concentração no âmbito municipal. Por orientação da Procuradoria, em 22 de agosto de 2017, foi apresentado um substitutivo ao projeto de lei, para adequar a técnica legislativa do detalhamento do artigo 4º. Acostou-se, também, um parecer da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul, que opinou pela legalidade da proposta. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para novo parecer. O parecer jurídico foi lançado (fls. 26-34), tendo sido aprovado pelas comissões. Juntou-se novo substitutivo ao projeto de lei, motivo pelo qual a Comissão de Justiça e Redação requereu, novamente, parecer jurídico. 

2. Parecer:

Analisando-se o substitutivo ao Projeto de Lei nº 066/2017, houve apenas a supressão do artigo 5º da redação anterior, mantendo-se integralmente os demais dispositivos apresentados. A retirada desse trecho, que estabelecia as atribuições dos bombeiros civis à luz da Lei Federal nº 11.901/09, não compromete a finalidade do projeto de lei, inexistindo óbice à regular tramitação. Aliás, mesmo com a supressão do dispositivo legal, os bombeiros civis mantêm a sua atividade disciplinada pela referida norma federal, que, nos termos do artigo 2º, está genericamente relacionada à prevenção e ao combate de incêndios. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 066/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ratificando-se os termos do parecer anterior quanto aos dispositivos que permanecem na proposta.

É o parecer.

Guaíba, 18 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 18/10/2017 ás 10:08:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 648b6ad30c5b45f2fa65d2dc99cb697f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 44227.