PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a abertura de crédito adicional de caráter especial no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais)" 1. Relatório:Foi solicitado por esta Comissão parecer sobre a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:O presente Projeto de Lei tem por objetivo receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial para que se possa efetuar o pagamento de 13º salário ao Prefeito e Vice-Prefeito, conforme se depreende da justificativa e do próprio projeto. Esclarece a justificativa que esta abertura de crédito é necessária para aplicação dos recursos para que se pague os referidos subsídios dos anos de 2010 e 2011, gestão 2010/2013. A abertura de crédito adicional suplementar, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica ou ela inexiste, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64. Portanto, como se vê do projeto enviado pelo poder Executivo, o Projeto de Lei nº 053, de 2014, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964. No entanto, a despeito de posicionamento do TCERS, cabe ressaltar que o STJ e o TJRS tem se posicionado no sentido de necessidade de Lei que regulamente o pagamento de 13º subsídio a cargos eletivos, inclusive já houve manifestação do IGAM concernente a esta matéria cujo parecer se acosta e vai em consonância com o entendimento dessa Procuradoria motivo pelo qual deixa de transcrever ementas de acórdãos destes Tribunais posto que no parecer acostado já estão devidamente arrolados. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente projeto, poi em conformidade com a posição do TCERS, órgão julgador das contas do gestores, no entanto fica ressalvado a posição do STJ e TJRS afim de evitar-se problemas caso haja algum tipo de pronunciamento de ordem judicial, cabendo assim ao Douto Plenário analisar o mérito do mesmo. É o parecer. Guaíba, 27 de maio de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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