Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 053/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 147/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de crédito adicional de caráter especial no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais)"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão parecer sobre a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial para que se possa efetuar o pagamento de 13º salário ao Prefeito e Vice-Prefeito, conforme se depreende da justificativa e do próprio projeto.

Esclarece a justificativa que esta abertura de crédito é necessária para aplicação dos recursos para que se pague os referidos subsídios dos anos de 2010 e 2011, gestão 2010/2013.

A abertura de crédito adicional suplementar, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica ou ela inexiste, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :

 “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”

 A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64. Portanto, como se vê do projeto enviado pelo poder Executivo, o Projeto de Lei nº 053, de 2014, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964.

 No entanto, a despeito de posicionamento do TCERS, cabe ressaltar que o STJ e o TJRS tem se posicionado no sentido de necessidade de Lei que regulamente o pagamento de 13º subsídio a cargos eletivos, inclusive já houve manifestação do IGAM concernente a esta matéria cujo parecer se acosta e vai em consonância com o entendimento dessa Procuradoria motivo pelo qual deixa de transcrever ementas de acórdãos destes Tribunais posto que no parecer acostado já estão devidamente arrolados.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente projeto, poi em conformidade com a posição do TCERS, órgão julgador das contas do gestores, no entanto fica ressalvado a posição do STJ e TJRS afim de evitar-se problemas caso haja algum tipo de pronunciamento de ordem judicial, cabendo assim ao Douto Plenário analisar o mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 27 de maio de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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