Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 098/2017
PROPONENTE : Ver. Arilene Pereira
     
PARECER : Nº 300/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação de rua no Bairro Jardim Iolanda"

1. Relatório:

O Vereador Arilene Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 098/17 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação definitiva às ruas 3 e 4 do Bairro Jardim Iolanda (Vila Jardim), que passarão a se chamar Rua Pedro Ernesto da Cunha Pi. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de vias públicas do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratarem de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 098/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a vias públicas do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desses logradouros.

O IGAM, na orientação técnica nº 25.137/2017, referiu ser proibida a designação de nome de pessoa viva a bem público, com fundamento na Lei Federal nº 6.454/77. De fato, o referido dispositivo legal é claro ao trazer essa vedação. No presente caso, porém, o cidadão homenageado – Pedro Ernesto da Cunha Pi – é falecido, conforme demonstra a certidão de óbito de fl. 20, não havendo afronta ao dispositivo legal.

Além disso, em contato com o gabinete do Vereador Arilene e com a Prefeitura de Guaíba (setor de cadastro), obteve-se a informação de que as ruas 3 e 4 são contínuas, ou seja, uma segue a outra, sendo possível e até mesmo recomendada a designação do mesmo nome. Atendendo à recomendação do IGAM, apresenta-se a seguinte sugestão de emenda, para que fiquem esclarecidas a localização e a extensão da via pública:

Art. 1º As atuais ruas 3 e 4, localizadas no Bairro Jardim Iolanda, com início em ponto sem conexão com a malha viária oficial (rua sem saída) e término no limite com a Rua Dr. João Belchior Marques Goulart, passam a ter a denominação de Rua Pedro Ernesto da Cunha Pi. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 098/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, apenas sugerindo, para melhor identificação das vias públicas que sofrerão a denominação, que seja emendada a redação do artigo 1º, conforme modelo acima formulado.

É o parecer.

Guaíba, 17 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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