PARECER JURÍDICO |
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"Altera os Arts. 53, 58, acrescenta o Art. 87-A e acrescenta itens à Tabela I do Anexo I, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014 - Código Tributário Municipal" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 054/17 à Câmara Municipal, que “altera os arts. 53, 58, acrescenta o art. 87-A e acrescenta itens à Tabela I do Anexo I, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014 – Código Tributário Municipal”. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 61, § 1º, II, “b”, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre matéria tributária. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece:
No entanto, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei:
No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que procura adequar a legislação tributária do Município considerando o advento da Lei Complementar nº 157, de 30 de dezembro de 2016, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sofreu alterações na redação dos itens de números 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02. No mais, foram incluídas novas atividades passíveis de cobrança do ISSQN, especificamente os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05. Desse modo, como as normas gerais acima referidas sofreram alterações quanto ao rol de atividades sobre as quais haverá incidência do ISS e quanto ao local de incidência do tributo, corretas as mudanças no Código Tributário Municipal (artigos 1º e 3º do PL nº 054/17), uma vez que buscam a simetria da lei municipal com a norma federal. Além disso, quanto ao artigo 4º, lembra-se que é vedado aos Municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias desta data. É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, aplicado de forma conjunta ao princípio da anterioridade de exercício. A matriz desses princípios tributários está presente no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal:
Entretanto, sugere-se mudança na redação do artigo 4º, pois apenas as alterações previstas no artigo 3º do projeto se sujeitam à obrigatoriedade de aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena, nos moldes do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, já que as alterações trazidas no artigo 1º não majoram nem criam novos tributos, apenas modificam o aspecto espacial da hipótese de incidência do ISSQN, podendo sofrer vigência imediata e assegurar, desde já, novas receitas ao Município de Guaíba. Por fim, a LC nº 116/03, alterada pela LC nº 157/16, estabeleceu, em seu artigo 8º-A, a alíquota mínima do ISSQN em 2%. Portanto, tendo em vista as novas disposições da lei federal, caberá ao Município proceder às alterações nas alíquotas mínimas das atividades submetidas ao ISSQN, que também estão sujeitas aos princípios tributários da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Recomenda-se, contudo, que o artigo 2º do projeto seja suprimido, pois tais disposições não necessitam ser inseridas na legislação municipal, bastando a adequação das alíquotas previstas na lei municipal à nova ordenação tributária da lei geral do ISSQN (Lei Complementar nº 116/2003). Igualmente, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 054/2017, faz-se necessário revisar a eventual concessão de benefício ou incentivo de ordem fiscal atinente ao ISSQN que resulte em carga tributária menor que a alíquota mínima de 2%, exceto quanto aos serviços relativos a obras (7.02 e 7.05) e transportes (16.01), tendo em vista o disposto no artigo 8º-A, § 1º, da LC nº 116/03. Por fim, em se tratando de alterações afetas ao Código Tributário do Município, por ser objeto de Lei Complementar Municipal, alerta-se que a proposição deve observar a forma estabelecida no artigo 46 da Lei Orgânica do Município e no artigo 135 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Logo, a proposta deve ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, ser examinada pelas Comissões Permanentes e divulgada com a maior amplitude possível antes de submetida à discussão. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 054/2017, desde que se proceda à revisão da cláusula de vigência contida no artigo 4º, se suprima o artigo 2º e seja observado o procedimento previsto no artigo 46 da LOM de Guaíba e no artigo 135 do RI da Câmara de Vereadores, devendo a proposição tomar a forma de projeto de lei complementar. É o parecer. Guaíba, 16 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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