Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 054/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 298/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera os Arts. 53, 58, acrescenta o Art. 87-A e acrescenta itens à Tabela I do Anexo I, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014 - Código Tributário Municipal"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 054/17 à Câmara Municipal, que “altera os arts. 53, 58, acrescenta o art. 87-A e acrescenta itens à Tabela I do Anexo I, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014 – Código Tributário Municipal”. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.  

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 61, § 1º, II, “b”, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre matéria tributária.

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece:

Art. 119. É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos-de-lei que:

(...)

III - disponham sobre matéria tributária, orçamentos, aberturas de créditos, concessão de subvenções, de auxílios ou que, de qualquer forma, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

No entanto, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DE IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA OU IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. VÍCIO SANÁVEL QUANTO AOS PRAZOS ESTIPULADOS PARA O EXECUTIVO. Não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa de isenção tributária, mesmo quando importar em redução de receita, conforme precedentes da Corte e do STF. Porém, há vício sanável na estipulação de prazo para a apreciação do requerimento e a regulamentação da norma pelo Executivo. (TJ-RS - ADI: 70037263282 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 13/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2010).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. (STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).

No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que procura adequar a legislação tributária do Município considerando o advento da Lei Complementar nº 157, de 30 de dezembro de 2016, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sofreu alterações na redação dos itens de números 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02. No mais, foram incluídas novas atividades passíveis de cobrança do ISSQN, especificamente os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05.

Desse modo, como as normas gerais acima referidas sofreram alterações quanto ao rol de atividades sobre as quais haverá incidência do ISS e quanto ao local de incidência do tributo, corretas as mudanças no Código Tributário Municipal (artigos 1º e 3º do PL nº 054/17), uma vez que buscam a simetria da lei municipal com a norma federal.

Além disso, quanto ao artigo 4º, lembra-se que é vedado aos Municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias desta data. É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, aplicado de forma conjunta ao princípio da anterioridade de exercício.

A matriz desses princípios tributários está presente no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III – cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Entretanto, sugere-se mudança na redação do artigo 4º, pois apenas as alterações previstas no artigo 3º do projeto se sujeitam à obrigatoriedade de aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena, nos moldes do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, já que as alterações trazidas no artigo 1º não majoram nem criam novos tributos, apenas modificam o aspecto espacial da hipótese de incidência do ISSQN, podendo sofrer vigência imediata e assegurar, desde já, novas receitas ao Município de Guaíba.

Por fim, a LC nº 116/03, alterada pela LC nº 157/16, estabeleceu, em seu artigo 8º-A, a alíquota mínima do ISSQN em 2%. Portanto, tendo em vista as novas disposições da lei federal, caberá ao Município proceder às alterações nas alíquotas mínimas das atividades submetidas ao ISSQN, que também estão sujeitas aos princípios tributários da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

Recomenda-se, contudo, que o artigo 2º do projeto seja suprimido, pois tais disposições não necessitam ser inseridas na legislação municipal, bastando a adequação das alíquotas previstas na lei municipal à nova ordenação tributária da lei geral do ISSQN (Lei Complementar nº 116/2003). Igualmente, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 054/2017, faz-se necessário revisar a eventual concessão de benefício ou incentivo de ordem fiscal atinente ao ISSQN que resulte em carga tributária menor que a alíquota mínima de 2%, exceto quanto aos serviços relativos a obras (7.02 e 7.05) e transportes (16.01), tendo em vista o disposto no artigo 8º-A, § 1º, da LC nº 116/03.

Por fim, em se tratando de alterações afetas ao Código Tributário do Município, por ser objeto de Lei Complementar Municipal, alerta-se que a proposição deve observar a forma estabelecida no artigo 46 da Lei Orgânica do Município e no artigo 135 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Logo, a proposta deve ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, ser examinada pelas Comissões Permanentes e divulgada com a maior amplitude possível antes de submetida à discussão. 

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 054/2017, desde que se proceda à revisão da cláusula de vigência contida no artigo 4º, se suprima o artigo 2º e seja observado o procedimento previsto no artigo 46 da LOM de Guaíba e no artigo 135 do RI da Câmara de Vereadores, devendo a proposição tomar a forma de projeto de lei complementar.

É o parecer.

Guaíba, 16 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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