Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 066/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 297/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Público a outorgar a concessão dos próprios públicos para Feira de Empregabilidade e Empreendedorismo"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 066/17 à Câmara Municipal, objetivando outorgar a concessão de uso do prédio do Ginásio de Esportes Ruy Coelho Gonçalves à empresa TKS Cursos Profissionalizantes, para realizar a Feira de Empregabilidade e Empreendedorismo no dia 11 de novembro de 2017. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a concessão do uso de bem público à empresa TKS Cursos Profissionalizantes para realizar feira de interesse público, cabendo à Câmara Municipal, nos termos do artigo 27, V, da Lei Orgânica, com a sanção do Prefeito, “legislar sobre a concessão e permissão de uso dos próprios municipais.“ Ainda, o artigo 99 do mesmo diploma legal refere: “O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão e autorização de uso, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização do Legislativo.”

A respeito do teor do Projeto de Lei nº 066/2017, deve-se fazer uma ressalva. O Executivo Municipal propõe a concessão de uso de bem público para a empresa operar a Feira de Empregabilidade e Empreendedorismo em Guaíba, a ser realizada no dia 11 de novembro de 2017. Ocorre que o instrumento jurídico utilizado (concessão) não é adequado ao caso concreto, por possuir natureza contratual e por exigir prévio procedimento licitatório. De acordo com Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41 ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 633,

[...] concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

De fato, a Lei Federal nº 8.666/93 torna obrigatória, via de regra, a realização de procedimento licitatório para a contratação das concessões pela Administração Pública. Conforme prevê o artigo 2º, “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.” As hipóteses excepcionais previstas na Lei nº 8.666/93 são as causas de licitação dispensada do artigo 17, para as quais é necessária a abertura de processo administrativo com a comprovação de alguma das situações autorizadoras.

Desse modo, tendo em vista a finalidade precária do uso que se pretende outorgar à empresa, vejo que o instrumento adequado e viável para a hipótese é a autorização de uso de bem público, conceituada também por Hely Lopes Meirelles nos seguintes termos:

[...] autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

Percebe-se, assim, que a autorização de uso de bem público, diferentemente da concessão e da permissão, não exige a abertura de procedimento licitatório, podendo ser outorgada diretamente a determinado particular para a realização de uma atividade benéfica à comunidade e compatível com o interesse público, sugerindo-se o uso na situação.

Do contrário, caso seja realmente adotado o instrumento jurídico da concessão, é bem possível que se caracterize a hipótese de improbidade administrativa prevista no artigo 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92 (“frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”), sujeitando-se a autoridade às penas previstas na legislação vigente.

Portanto, para evitar qualquer perquirição de responsabilidade pela outorga de uso de bem público indevidamente, e considerando o uso precário e gratuito do ginásio municipal para a realização da feira, tenho como necessária a substituição do instrumento jurídico para autorização de uso

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 066/2017 está condicionada à elaboração de substitutivo para adequar o instrumento jurídico utilizado para a outorga do uso do bem público, nos termos acima especificados.

É o parecer.

Guaíba, 11 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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