PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre os critérios de divisão de honorários de sucumbência aos Procuradores do Município de Guaíba, respectiva retenção do IR para o Município de Guaíba, e dá outras providências." 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 053/17 à Câmara Municipal, que dispõe sobre os critérios de divisão de honorários de sucumbência dos Procuradores do Município de Guaíba e a respectiva retenção do Imposto de Renda pelo Município. O projeto veio acompanhado de exposição de motivos (fls. 03/04). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata do regime jurídico dos servidores municipais e, sobre este tema, dispõe a Constituição Federal:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Por derradeiro, a fim de afastar qualquer dúvida acerca do tema, a Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece:
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O rateio de honorários advocatícios e a retenção de imposto de renda que se buscam regulamentar se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Resta evidente que, ao tratar da alteração do regime jurídico de cargo específico da carreira municipal que resulta em significativa arrecadação de impostos para o município, o Projeto de Lei nº 053/2017 veicula matéria de relevância para o Município. Portanto, sob os critérios de competência e da iniciativa legislativa, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise. Já no tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico, pois o artigo 85, § 19, do atual Código de Processo Civil indicou que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei, posição essa que já havia sido adotada pelo STF no RE 407.908/RJ (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03/06/2011). Assim, tem-se como vencida qualquer posição no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem à Fazenda Pública. Não obstante, sugere-se a supressão da primeira parte do § 2º do artigo 1º do referido projeto de lei, que afasta os honorários de sucumbência do conceito de remuneração, tendo em vista haver entendimento do STF no sentido de que as vantagens pessoais recebidas pelo servidor público integram a remuneração para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal. A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional. Sobre o tema, destaca-se:
Por conseguinte, tendo o STF estabelecido o subsídio dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça como parâmetro de referência para definição da remuneração dos procuradores municipais, e sendo tal entendimento acompanhado pelo Parecer n. 5, de 2015, do TCE/RS, necessária se faz a adequação da redação do dispositivo ora debatido. Quanto à natureza dos honorários quando o vencedor é ente público, parte da doutrina e dos tribunais entendia tratar-se de verba pública, outra de verba privada (devida aos advogados públicos). Não obstante, entendo que a regulamentação do tema pelo NCPC e uma avaliação sob o enfoque do direito financeiro-orçamentário e do histórico do instituto permitem concluir pela natureza privada da verba. Primeiro, como dito, a evolução histórica do instituto culminou no entendimento dos honorários como um direito autônomo do advogado. Ademais, sob o enfoque do direito financeiro e orçamentário temos que os honorários não decorrem de uma fonte ordinária de receita pública. As receitas públicas podem ser classificadas, conforme a Lei Federal nº 4.320/64, como orçamentárias e extraorçamentárias. As receitas orçamentárias são decorrentes da ação estatal e se dividem em receitas correntes ((i) receita tributária; (ii) receita de contribuições; (iii) receita patrimonial; (iv) receita agropecuária; (v) receita industrial; (vi) receita de serviços; (vii) transferência corrente; (viii) outras receitas correntes) e receitas de capital ((i) operações de crédito; (ii) alienação de bens; (iii) amortização de empréstimos; (iv) transferências de capital e (v) outras receitas de capital). Uma análise detida das modalidades de receitas públicas permite concluir, serenamente, que a verba oriunda de derrota de um litigante em juízo não se configura dentro das classificações de receita pública, já que não deriva da atividade estatal nem é voltada ao financiamento das atividades estatais. Pelo contrário, decorre exclusivamente da natureza da profissão exercida pelo membro da Advocacia Pública, não pelo exercício da sua função pública, mas da natureza da sua profissão. Nesses termos, importante trazer à tona a esclarecedora lição da doutrina:
Não sendo, portanto, receita pública, é devida também ao advogado público, que, mesmo no exercício da sua função pública, não perde as prerrogativas inerentes à sua profissão. Entretanto, para fins de facilitação do sistema de arrecadação das condenações judiciais, bem como para retenção de impostos, muitos entes públicos acabam por receber os honorários advocatícios antes de repassá-los, conforme previsto no artigo 5º da proposta. Por fim, é imperioso destacar que a norma que se pretende inserir no ordenamento jurídico deve manter a necessária harmonia com a legislação já vigente, no presente caso, com o Estatuto do Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.586/2010):
Nesse contexto, constata-se que o artigo 3º da proposta legislativa contraria o disposto pela regra geral estabelecida no artigo 48 do Estatuto, em parte, ao vedar o direito de recebimento dos honorários advocatícios pelos procuradores em alguns casos em que o referido período de afastamento é considerado de efetivo exercício (artigos 67, 68, 69, § 2º, 88, Lei Municipal nº 2.586/2010). Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 053/2017, sugerindo-se, porém, que sejam feitas as alterações indicadas, para a melhor adequação aos termos do Estatuto dos Servidores Municipais e da Constituição Federal. É o parecer. Guaíba, 11 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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