PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a contratação de "Vigilância Armada 24 horas " nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Município e dá outras providências" 1. Relatório:Os Vereadores Miguel Crizel e José Campeão Vargas apresentaram o Projeto de Lei nº 060/2017 à Câmara Municipal, objetivando obrigar as agências bancárias públicas e privadas, as cooperativas de crédito e as casas lotéricas do Município de Guaíba a contratarem vigilância armada 24 horas, inclusive nos finais de semana e feriados. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A proposta que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 060/2017, além de veicular matéria de relevância para o município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), obriga as agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas e contratarem vigilância armada em período integral, inclusive nos fins de semana e feriados, para garantir a segurança dos usuários e dos próprios estabelecimentos. A Súmula 297 do STJ é clara ao estabelecer que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos prestadores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. Reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no artigo 6º, I, e no artigo 8º do CDC, relativos à segurança na prestação do serviço. Ainda, embora o artigo 24, V, da CF estabeleça ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, é certo que o artigo 30, II, prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite compreender que estes estão legitimados a criar normas sobre a segurança e a proteção dos consumidores na prestação de serviços locais. O IGAM, na orientação técnica nº 19.673/2017, concluiu ser necessário aguardar posicionamento definitivo do Judiciário quanto à competência dos Municípios para dispor sobre a matéria tratada no Projeto de Lei nº 060/2017. Ocorre que, não havendo posicionamento definitivo do Poder Judiciário sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70072570450 até o presente momento, as leis impugnadas consideram-se constitucionais pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não havendo qualquer obstáculo para que seja aprovada a proposta. Aliás, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade geram efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, não alcançando, porém, o Poder Legislativo, que está autorizado a editar nova lei com idêntico conteúdo ao do texto objeto da ação. Isso porque, considerando as peculiaridades do controle de constitucionalidade, a vinculação dos efeitos da declaração ao Poder Legislativo poderia causar o fenômeno da “fossilização da Constituição”, isto é, o impedimento a interpretações atuais e contemporâneas a novas realidades sociais, econômicas, jurídicas e culturais. Portanto, o mero fato de tramitar ação direta no TJRS sobre o conteúdo versado na presente proposta não obsta o seu andamento. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios, por serem de reprodução obrigatória. Dispõe o artigo 61, § 1º:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, tendo em vista que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Inclusive, destaca-se o posicionamento recente do TJRS:
Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 060/2017 é garantir a segurança dos usuários na prestação de serviços bancários e financeiros, o que, como foi visto, possui fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal, nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, reforçam o dever do Estado de assegurar a segurança dos consumidores durante a execução de serviços postos à sua disposição. O Projeto de Lei nº 060/2017 se presta, acima de tudo, a atender aos referidos comandos constitucionais. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 060/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 11 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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