PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a inclusão do Setembro Amarelo no calendário oficial de eventos do município, e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 097/2017 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o “Setembro Amarelo”, incluindo-o no calendário oficial de eventos municipais, a ser celebrado, anualmente, no mês de setembro. O proponente apresentou substitutivo ao projeto. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:O proponente, com o substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 097/2017, retirou o trecho constante no artigo 1º que determinava ao Executivo a inclusão do mês “Setembro Amarelo” no calendário oficial de eventos do Município de Guaíba. Tal adequação torna a proposta juridicamente viável, por constituir o único obstáculo a impedir a sua regular tramitação. O calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, por ser norma constitucional de reprodução obrigatória. Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido aprovado, neste ano, através da Lei Municipal nº 3.487, de 06 de janeiro de 2017, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa. O anexo único à Lei nº 3.487/17 detalha, mês a mês, os eventos a serem realizados durante o ano pelo Município, cabendo a gestão e a ordenação ao Poder Executivo. Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, podendo sugerir a realização de determinadas ações relacionadas aos fins a que se destinam, tais como as que foram propostas pelo vereador neste projeto de lei. O que se veda, nesses casos, é a imposição de um dever ao Executivo, eliminando-o do seu poder discricionário de decidir pela conveniência e oportunidade de medidas administrativas atinentes às comemorações. Desse modo, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição do “Setembro Amarelo”. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações ao Poder Executivo em relação à organização administrativa, o que, do contrário, macularia o projeto de vício de iniciativa. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles[1]:
Do mesmo modo, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 097/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, o “Setembro Amarelo”, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas especiais em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a reflexão. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 097/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 11 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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