Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Prioriza a tramitação de processos e procedimentos administrativos para pessoas com deficiência" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Ver.ª Fernanda Garcia. Em que pese os termos do parecer do IGAM das fls. 4 a 6, observa-se que o regramento pretendido no presente projeto de lei não fere a lei federal 13.146/2015, tendo em vista que acompanha a regulamentação no âmbito municipal, não havendo óbice para a tramitação do presente projeto de lei o que foi bem observado no parecer jurídico das fls. 8 a 12. A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto, com a Emenda da Comissão de Justiça e Redação, acolhendo a sugestão do parecer jurídico da casa. EMENDA MODIFICATIVA Nº 1: Art. 1º Altera o art. 2º da proposição, que passa a ter a seguinte redação. Art. 2º “Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.” (NR) Sala das Comissões, 10 de Outubro de 2017.
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