PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei nº 2.816/2011 que reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano, institui o Conselho Gestor do FHMIS e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 044/2017 à Câmara Municipal, em que busca instituir algumas alterações no atual Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado originalmente pela Lei Municipal nº 2.445/09 e alterado pela Lei Municipal nº 2.816/11. Objetiva, com a proposta, renomear o FMHIS para “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano (artigo 1º), instituir um novo objetivo para o fundo (artigo 2º), incluir uma nova espécie de receita (artigo 3º), uma destinação para esse valor (artigo 4º), além de criar uma nova atribuição do Conselho Gestor (artigo 5º). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria. O parecer jurídico foi devidamente lançado, tendo recebido a aprovação pela Comissão de Justiça e Redação. O Vereador Miguel Crizel apresentou emenda ao projeto de lei, visando acrescentar o inciso XI no artigo 4º, para destinar os recursos do fundo especial também à compra de áreas de interesse social para regularizar moradias. 2. Parecer:O Projeto de Lei nº 044/2017 foi apresentado pelo Executivo Municipal, por tratar de assunto relacionado aos fundos especiais, cuja iniciativa para instituição é privativa do Chefe do Executivo, conforme preceitua o artigo 167, IX, da Constituição Federal. Não é vedada, entretanto, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, que prevê:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, nesses termos:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 106 da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente. Veja-se o julgado do STF:
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJRS:
A emenda ao Projeto de Lei nº 044/2017, apresentada pelo Vereador Miguel Crizel, não gera aumento de despesa para a Administração Pública e guarda pertinência temática com a proposta originária, pois dispõe sobre nova destinação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (“compra de áreas de interesse social para regularizar moradias”), norma compatível com a matéria do projeto de lei. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 044/2017, com a emenda parlamentar apresentada, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 06 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 06/10/2017 ás 18:57:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2402ed4b77fcd2e4b10cb75a145403b0.
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