Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 044/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 278/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a Lei nº 2.816/2011 que reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano, institui o Conselho Gestor do FHMIS e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 044/2017 à Câmara Municipal, em que busca instituir algumas alterações no atual Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado originalmente pela Lei Municipal nº 2.445/09 e alterado pela Lei Municipal nº 2.816/11. Objetiva, com a proposta, renomear o FMHIS para “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano (artigo 1º), instituir um novo objetivo para o fundo (artigo 2º), incluir uma nova espécie de receita (artigo 3º), uma destinação para esse valor (artigo 4º), além de criar uma nova atribuição do Conselho Gestor (artigo 5º). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria. O parecer jurídico foi devidamente lançado, tendo recebido a aprovação pela Comissão de Justiça e Redação. O Vereador Miguel Crizel apresentou emenda ao projeto de lei, visando acrescentar o inciso XI no artigo 4º, para destinar os recursos do fundo especial também à compra de áreas de interesse social para regularizar moradias.

2. Parecer:

O Projeto de Lei nº 044/2017 foi apresentado pelo Executivo Municipal, por tratar de assunto relacionado aos fundos especiais, cuja iniciativa para instituição é privativa do Chefe do Executivo, conforme preceitua o artigo 167, IX, da Constituição Federal.

Não é vedada, entretanto, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, que prevê: 

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, nesses termos: 

Art. 61.  Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. 

Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 106 da Lei Orgânica de Guaíba: 

Art. 106 Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:

I - nos projetos cuja iniciativa seja privativa do Prefeito;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

O mais importante, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente. Veja-se o julgado do STF:

As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011.

No mesmo sentido, a jurisprudência do TJRS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 4.620/2016, DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EMENDAS PARLAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESA EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1. A Constituição Estadual, em seu art. 60, inc. II, delimita quais são as matérias cujas leis são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo tal dispositivo aplicável aos Municípios, por simetria. É inquestionável o cabimento das emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa reservada, porém, tais emendas devem guardar relação com a temática original da proposição e não podem implicar aumento de despesa, o art. 61, inc. I, da CE, também aplicável aos Municípios por simetria. [...] JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70072358336, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/08/2017)

A emenda ao Projeto de Lei nº 044/2017, apresentada pelo Vereador Miguel Crizel, não gera aumento de despesa para a Administração Pública e guarda pertinência temática com a proposta originária, pois dispõe sobre nova destinação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (“compra de áreas de interesse social para regularizar moradias”), norma compatível com a matéria do projeto de lei.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 044/2017, com a emenda parlamentar apresentada, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 06 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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