Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 058/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 276/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a Lei Municipal n.° 1.116, de 19 de março de 1993, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 058/17 à Câmara Municipal, em que busca alterar a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.116, de 19 de março de 1993. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, que a iniciativa para propor projetos de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é do Chefe do Executivo. A Constituição Estadual, por sua vez, no artigo 60, II, “b”, aplicável por simetria aos municípios, refere ser do Governador do Estado a iniciativa para projetos de lei que disponham sobre servidores públicos. Tal requisito foi devidamente respeitado no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal. 

Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles[1]:

Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração, [...] Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 443.

Em relação à competência, o Projeto de Lei nº 058/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, nos termos do artigo 30, I, da CF/88, uma vez que dispõe sobre nova redação a ser dada ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1.116/93 (Plano Classificado de Cargos do Município de Guaíba), até porque cabe privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal (artigo 52, VI, LOM).

No que concerne ao conteúdo da norma, o IGAM, na orientação técnica nº 24.141/17, registrou que não há óbice legal à alteração da redação do dispositivo legal, mas “o plano de cargos e remuneração dos servidores do Magistério previsto na Lei nº 2.734 de 2011 deverá ser incluído na Lei nº 1.116 e retirado da lei de 2011” ou, preferencialmente, o artigo 2º deve ser reescrito nos seguintes termos: “Este Plano classificado de cargos aplica-se a todos os servidores municipais, independente do Plano de Carreira a que estão submetidos, exceto o Plano Classificado de Cargos dos Servidores do Magistério que será disciplinado pela Lei nº 2.734 de 2011.

Com o devido respeito, a Procuradoria não concorda com tal entendimento. A redação dada ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1.116/93 pelo Projeto de Lei nº 058/2017 é clara no sentido de incluir o magistério no plano classificado de cargos do município, sem excluir, no entanto, a incidência da Lei Municipal nº 2.734/11, que estabelece o seu plano de carreira e remuneração. Por que então haveria a necessidade de incluir os dispositivos desta lei no plano classificado de cargos, se a nova redação do artigo 2º não exclui a incidência desta norma específica do magistério? O plano classificado de cargos, com a redação pretendida do artigo 2º, abrangerá o magistério – porque todos são servidores públicos –, mas manterá preservado o seu específico plano de carreira e remuneração.

Ainda, quanto à redação do artigo 2º proposta pelo IGAM (“Este Plano classificado de cargos aplica-se a todos os servidores municipais, independente do Plano de Carreira a que estão submetidos, exceto o Plano Classificado de Cargos dos Servidores do Magistério que será disciplinado pela Lei nº 2.734 de 2011”), veja-se que, nesses termos, o plano classificado de cargos continua a excluir o magistério da incidência da Lei nº 1.116/93, o que não é o objetivo do Projeto de Lei nº 058/2017.

Vale ressaltar que não há óbice para que incidam normas de regimes jurídicos diversos em relação a um mesmo cargo. Isso porque a norma específica do magistério apenas detalha os direitos propriamente pertencentes à classe, o que não exclui, entretanto, a categoria da qualidade de servidores públicos. A Lei Municipal nº 2.734/11 é especial à Lei nº 1.116/93, mas não retira desta a validade ou a aplicação, já que disciplina com pormenores os direitos específicos dos titulares de quadros do magistério.

A propósito, vale apontar julgado repetitivo do TJRS, que reconhece o direito ao recebimento de adicional noturno por integrante do quadro do magistério estadual com base na Lei Estadual nº 10.098/94, norma genérica aplicável a todos os servidores estaduais, embora essa classe possua estatuto próprio (Lei Estadual nº 6.672/74):

RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. DECISÃO DO PLENO DO TJRS EM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estadual, integrante do quadro do magistério - professor, com o escopo de obter o reconhecimento do direito à percepção de adicional noturno sobre o trabalho realizado entre as 22h e 5h do dia seguinte. 2. O Pleno do TJRS, através do Mandado de Injunção Coletivo nº 70057335440, decidiu que o disposto no art. 113 da Lei Complementar nº 10.098/94 deve ser estendido aos servidores integrantes do magistério estadual, em razão da omissão no Estatuto do Magistério - Lei Estadual nº 6.672/74. 3. Em virtude da previsão constante no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal e da inexistência de prova de que os professores que lecionam no horário noturno percebam remuneração superior ao diurno, inaplicável o parágrafo único do art. 113 da Lei Complementar nº 10.098/94. 4. O adicional noturno é devido aos servidores que passaram a laborar no horário noturno a partir de 05.11.2013, data do ajuizamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 70057335440. 5. Sentença reformada, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, ao trabalho realizado no interregno compreendido entre às 22h e às 5h, forte nos artigos 34 e 113, caput, da Lei Complementar nº 10.098/94, respeitada a data de impetração do Mandado de Injunção Coletivo nº 70057335440. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006711246, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 03/10/2017)

Assim, não vejo vícios de natureza formal ou material a impedirem a tramitação do Projeto de Lei nº 058/2017, registrando-se, apenas, que a denominação dos cargos do magistério, os requisitos para o ingresso, a forma de provimento e as atribuições continuarão a ser detalhados pela Lei Municipal nº 2.734/11, sem excluir, entretanto, a incidência da Lei Municipal nº 1.116/93, por dizer respeito a todos os servidores municipais.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 058/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 05 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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