Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 057/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 274/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao § 8º, do Art. 14, e acrescenta os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI também ao § 8º do Art. 14, da Lei nº 2.048/2006, alterada pela Lei 3.333/2015"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 057/17 à Câmara Municipal, em que busca restabelecer a alíquota suplementar para a recuperação do passivo atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência, em razão das alterações nas normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais, trazidas pela Portaria nº 403/2008, do Ministério da Previdência Social. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, que a iniciativa para propor projetos de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é do Chefe do Executivo. Tal requisito foi devidamente respeitado no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal.

Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles[1]:

Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração, [...] Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 443.

No que diz respeito ao conteúdo da norma, o IGAM, na orientação técnica nº 24.257/17, registrou algumas considerações: 1) a definição da alíquota suplementar deve ser estabelecida de acordo com o cálculo atuarial exposto em Nota Técnica Atuarial, documento que deveria ter acompanhado o projeto; 2) o § 8º do artigo 14 afrontou o § 2º do artigo 18 da Portaria nº 403/2008 do MPS, por ter alterado o marco inicial de implantação do plano de amortização de 2007 para 2010; 3) é necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro para a definição das novas alíquotas suplementares, com fundamento no artigo 17, § 1º, c/c artigo 16 da LRF (Lei Complementar nº 101/00).

De fato, a Portaria nº 403/2008, do MPS, dispõe o seguinte, nos artigos 18 e 19:

Art. 18. No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento.

1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.

O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. 

Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo.

1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos.

A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

O § 2º do artigo 18 da Portaria nº 403/2008, do MPS, refere que o plano de amortização, embora possa ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, deve respeitar o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pelo plano de amortização inicial. O marco inicial, no Município de Guaíba, foi fixado pela Lei nº 2.179/2006, que, introduzindo o § 8º ao artigo 14 do Regime Próprio, dispôs:

8º - Adicionalmente aos percentuais estabelecidos neste artigo o Poder Executivo, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirá com alíquota na razão de 15,3%, como custeio suplementar, para atender a folha de proventos dos inativos e pensionistas definidos no inciso III do art. 6º desta Lei e incidirá sobre a totalidade da remuneração do servidor durante 152 meses, a contar da competência de janeiro de 2007.

Além disso, o § 2º do artigo 19 da Portaria nº 403/2008, do MPS, estabelece que o plano de amortização deve estar acompanhado de demonstrativo da viabilidade orçamentária e financeira para o ente. O artigo 17, caput e § 1º, da LRF (LC nº 101/00) prevê:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, refere:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Veja-se, portanto, ser necessária a apresentação dos documentos citados para o regular trâmite do Projeto de Lei nº 057/2017, de modo a demonstrar-se a viabilidade orçamentária e financeira dos reajustes das alíquotas suplementares para a recuperação do passivo atuarial, sem que ocorram prejuízos ao Município de Guaíba.

Conclusão:

Diante do exposto, seguindo as orientações do setor de Contabilidade do IGAM, a Procuradoria opina que a viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 057/2017 está condicionada à apresentação do cálculo atuarial exposto em nota técnica atuarial e do demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro do reajuste da alíquota suplementar, bem como da revisão do § 8º do artigo 14, tendo em vista que o marco inicial estabelecido para a implantação do plano de amortização é janeiro de 2007 (Lei Municipal nº 2.179/2006).

É o parecer.

Guaíba, 05 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 05/10/2017 ás 13:00:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 444b41861071e89f8028d3b8e9341ba9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 43585.