PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao § 8º, do Art. 14, e acrescenta os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI também ao § 8º do Art. 14, da Lei nº 2.048/2006, alterada pela Lei 3.333/2015" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 057/17 à Câmara Municipal, em que busca restabelecer a alíquota suplementar para a recuperação do passivo atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência, em razão das alterações nas normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais, trazidas pela Portaria nº 403/2008, do Ministério da Previdência Social. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, que a iniciativa para propor projetos de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é do Chefe do Executivo. Tal requisito foi devidamente respeitado no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles[1]:
No que diz respeito ao conteúdo da norma, o IGAM, na orientação técnica nº 24.257/17, registrou algumas considerações: 1) a definição da alíquota suplementar deve ser estabelecida de acordo com o cálculo atuarial exposto em Nota Técnica Atuarial, documento que deveria ter acompanhado o projeto; 2) o § 8º do artigo 14 afrontou o § 2º do artigo 18 da Portaria nº 403/2008 do MPS, por ter alterado o marco inicial de implantação do plano de amortização de 2007 para 2010; 3) é necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro para a definição das novas alíquotas suplementares, com fundamento no artigo 17, § 1º, c/c artigo 16 da LRF (Lei Complementar nº 101/00). De fato, a Portaria nº 403/2008, do MPS, dispõe o seguinte, nos artigos 18 e 19:
O § 2º do artigo 18 da Portaria nº 403/2008, do MPS, refere que o plano de amortização, embora possa ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, deve respeitar o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pelo plano de amortização inicial. O marco inicial, no Município de Guaíba, foi fixado pela Lei nº 2.179/2006, que, introduzindo o § 8º ao artigo 14 do Regime Próprio, dispôs:
Além disso, o § 2º do artigo 19 da Portaria nº 403/2008, do MPS, estabelece que o plano de amortização deve estar acompanhado de demonstrativo da viabilidade orçamentária e financeira para o ente. O artigo 17, caput e § 1º, da LRF (LC nº 101/00) prevê:
O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, refere:
Veja-se, portanto, ser necessária a apresentação dos documentos citados para o regular trâmite do Projeto de Lei nº 057/2017, de modo a demonstrar-se a viabilidade orçamentária e financeira dos reajustes das alíquotas suplementares para a recuperação do passivo atuarial, sem que ocorram prejuízos ao Município de Guaíba. Conclusão:Diante do exposto, seguindo as orientações do setor de Contabilidade do IGAM, a Procuradoria opina que a viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 057/2017 está condicionada à apresentação do cálculo atuarial exposto em nota técnica atuarial e do demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro do reajuste da alíquota suplementar, bem como da revisão do § 8º do artigo 14, tendo em vista que o marco inicial estabelecido para a implantação do plano de amortização é janeiro de 2007 (Lei Municipal nº 2.179/2006). É o parecer. Guaíba, 05 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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