Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 056/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 273/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a municipalização de trecho urbano da Rodovia RS 703, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 056/17 à Câmara Municipal, em que busca autorizar o Município a municipalizar o trecho da Rodovia Estadual RS 703, compreendido entre o entroncamento da BR 116 e o da Estrada Municipal Costa Gama, perfazendo 3 km, mediante a formalização de transferência de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul para o Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a CF/88 estabelece, no artigo 61, § 1º, II, alínea “b”, que a iniciativa para propor projetos de lei que envolvam a matéria de serviços públicos é do Chefe do Executivo. Do mesmo modo, o artigo 60, II, “d”, da Constituição Estadual, aplicado por simetria aos municípios, prevê a iniciativa privativa do Governador do Estado para propor projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Tal requisito foi devidamente respeitado, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo.

Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles[1]:

Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração, [...] Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 443.

Em relação à competência, o Projeto de Lei nº 056/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, nos termos do artigo 30, I, da CF/88, uma vez que dispõe sobre a municipalização de rodovia de responsabilidade estadual, primeiro passo do procedimento estabelecido pelo DAER, proposta que atende aos anseios de segurança da comunidade local, especialmente daqueles que vivem e trafegam constantemente na rodovia.

No que diz respeito ao conteúdo da norma, não há qualquer óbice à proposta. De acordo com o roteiro para a municipalização de trechos rodoviários, juntado à fl. 05, são diversas as etapas para a execução da medida pretendida, não bastando a mera autorização legislativa da Câmara Municipal. Entre as etapas seguintes, incluem-se a aprovação de projeto de lei estadual, sanção do Governador do Estado e a criação de uma comissão para o levantamento e transferência de todos os bens do trecho. Ou seja, a aprovação do Projeto de Lei nº 056/2017 é apenas a primeira etapa de todo o processo, não se garantindo que a municipalização será realmente viável e realizada, porquanto depende de inúmeros atos posteriores que fogem à alçada do município.

Como o Projeto de Lei nº 056/2017 apenas autoriza o município a iniciar o procedimento para a municipalização do trecho da rodovia estadual, sem garantia de que o objetivo será alcançado, não há, nesse momento, nem em curto ou médio prazo, a assunção de obrigações financeiras a demandarem a demonstração de viabilidade orçamentária. Assim, caso o objetivo efetivamente seja alcançado – o que ainda não se sabe –, antes de ordenar as despesas para a execução material das obras e melhorias, o Município de Guaíba deverá fazer as demonstrações contábeis de viabilidade orçamentária e financeira, para os fins de responsabilidade fiscal, o que ocorrerá na fase de celebração dos convênios.

Além disso, o IGAM, na orientação técnica nº 24.140/2017, esclareceu que, diante dos termos do artigo 62, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), é obrigatória a realização de convênio entre o Município de Guaíba e o Estado do Rio Grande do Sul, para a implementação das medidas necessárias à municipalização da rodovia. De fato, os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei nº 056/2017 já preveem a autorização para a assinatura de convênios, a fim de possibilitar o compartilhamento de responsabilidades para a execução do objeto, caso sejam aprovadas todas as etapas do procedimento.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 056/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 05 de outubro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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