PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a municipalização de trecho urbano da Rodovia RS 703, e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 056/17 à Câmara Municipal, em que busca autorizar o Município a municipalizar o trecho da Rodovia Estadual RS 703, compreendido entre o entroncamento da BR 116 e o da Estrada Municipal Costa Gama, perfazendo 3 km, mediante a formalização de transferência de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul para o Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a CF/88 estabelece, no artigo 61, § 1º, II, alínea “b”, que a iniciativa para propor projetos de lei que envolvam a matéria de serviços públicos é do Chefe do Executivo. Do mesmo modo, o artigo 60, II, “d”, da Constituição Estadual, aplicado por simetria aos municípios, prevê a iniciativa privativa do Governador do Estado para propor projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Tal requisito foi devidamente respeitado, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles[1]:
Em relação à competência, o Projeto de Lei nº 056/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, nos termos do artigo 30, I, da CF/88, uma vez que dispõe sobre a municipalização de rodovia de responsabilidade estadual, primeiro passo do procedimento estabelecido pelo DAER, proposta que atende aos anseios de segurança da comunidade local, especialmente daqueles que vivem e trafegam constantemente na rodovia. No que diz respeito ao conteúdo da norma, não há qualquer óbice à proposta. De acordo com o roteiro para a municipalização de trechos rodoviários, juntado à fl. 05, são diversas as etapas para a execução da medida pretendida, não bastando a mera autorização legislativa da Câmara Municipal. Entre as etapas seguintes, incluem-se a aprovação de projeto de lei estadual, sanção do Governador do Estado e a criação de uma comissão para o levantamento e transferência de todos os bens do trecho. Ou seja, a aprovação do Projeto de Lei nº 056/2017 é apenas a primeira etapa de todo o processo, não se garantindo que a municipalização será realmente viável e realizada, porquanto depende de inúmeros atos posteriores que fogem à alçada do município. Como o Projeto de Lei nº 056/2017 apenas autoriza o município a iniciar o procedimento para a municipalização do trecho da rodovia estadual, sem garantia de que o objetivo será alcançado, não há, nesse momento, nem em curto ou médio prazo, a assunção de obrigações financeiras a demandarem a demonstração de viabilidade orçamentária. Assim, caso o objetivo efetivamente seja alcançado – o que ainda não se sabe –, antes de ordenar as despesas para a execução material das obras e melhorias, o Município de Guaíba deverá fazer as demonstrações contábeis de viabilidade orçamentária e financeira, para os fins de responsabilidade fiscal, o que ocorrerá na fase de celebração dos convênios. Além disso, o IGAM, na orientação técnica nº 24.140/2017, esclareceu que, diante dos termos do artigo 62, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), é obrigatória a realização de convênio entre o Município de Guaíba e o Estado do Rio Grande do Sul, para a implementação das medidas necessárias à municipalização da rodovia. De fato, os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei nº 056/2017 já preveem a autorização para a assinatura de convênios, a fim de possibilitar o compartilhamento de responsabilidades para a execução do objeto, caso sejam aprovadas todas as etapas do procedimento. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 056/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 05 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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