Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 004/2017 ESPÉCIE: Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Proponente: Partido: Sessão:
Mesa Diretora Mesa Diretora 10/10/2017

JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA

 

            A Lei Orgânica do Município de Guaíba, promulgada em 03 de abril de 1990 através dos poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, é norma de âmbito municipal que reflete nessa esfera os avanços positivados na Constituição Federal de 1988 - refletidos na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 e proclamados pelo Município de Guaíba conforme sua autonomia e competência. Nas palavras de Ulisses Guimarães “As necessidades básicas do homem estão nos Estados e Municípios”, cabendo a eles acompanharem assim a evolução do direito em matéria constitucional no âmbito local. Ainda nas palavras de Ulisses “Se a democracia é o governo da lei, não só ao elaborá-la, mas também para cumpri-la, são governo o Executivo e o Legislativo” e apenas se a Lei Orgânica fosse perfeita, seria irreformável, portanto não só admite emendas como se pressupõe nos termos de seus arts. 33, I e 35 que seja atualizada.

A Lei Orgânica de Guaíba representou importantes avanços como a participação popular e o controle social através de conselhos, a transparência na gestão pública e o acesso à informação, a proteção ao meio ambiente, a previsão de importantes leis complementares e leis orçamentárias que definem os parâmetros de funcionamento da estrutura socioeconômica de Guaíba, admitindo inclusive a participação popular por meio de emendas e trazendo implicitamente o ensinamento de que a sociedade muda e melhora com mais política e com mais democracia.

            No anseio de manter a lei maior do Município de Guaíba sempre atualizada, garantindo a seu povo - autoridade maior de quem emanam os poderes constituídos - os direito e deveres vigentes no ordenamento jurídico pátrio, seus legisladores têm empreendido sucessivas emendas à Lei Orgânica Municipal ao longo das legislaturas e, nesse sentido, sempre buscaram adequar as normas orgânicas municipais aos ditames constitucionais da República. Foi com esse intuito que em 2010 esta Casa Legislativa teve a iniciativa de buscar assessoria técnica especializada e específica para a tarefa não singela de efetuar uma revisão da Lei Orgânica de Guaíba através de uma análise pormenorizada tendo por norte a melhor técnica legislativa e a partir da jurisprudência, levando sempre em consideração as alterações efetivadas nas Constituições Federal e Estadual pelas respectivas Emendas Constitucionais. É nesse mesmo espírito que os atuais legisladores propõem as presentes atualizações.

            Em grande medida, a atual proposição é fruto tanto dessa orientação técnica do órgão contratado naquela altura, quanto dos relevantes estudos realizados no ano de 2013 pela Mesa Diretora e por Comissão Especial à qual coube a análise de Projeto de Emenda à LOM que se debruçou, do mesmo modo, sobre aqueles estudos para efetivar a atualização dessa norma, o que, não obstante, acabou por não ocorrer. Caberá, assim, conforme os ditames regimentais, à Comissão Especial de Revisão da Lei Orgânica Municipal a análise acerca do aperfeiçoamento e da adequação das normas propostas, visto poder conter imperfeições naturais e pela complexidade da matéria proposta.

Mais especificamente, as alterações propostas são as que se passa a expor, conforme os preceitos da LC 95/1998, notadamente em seu art. 12:

            - Quanto ao atual art. 3º, é proposta sua alteração para adequar-se à redação dada ao §4º do art. 18 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 15/96.

            - O art. 8º merece ser atualizado tendo em vista a ADI 70070889183 ter declarado inconstitucional a lei local que prevê que os convênios firmados pelo Poder Executivo tenham de ser autorizados pela Câmara Municipal, mantendo, não obstante, o dever do Executivo de informar o Poder Legislativo. Cabe ainda a previsão de que podem ser firmados convênios com entidades privadas sempre em busca do interesse comum.

            - Já o art. 8-A seria incluído a fim de adequar a LOM aos regramentos dos consórcios intermunicipais.

            - O art. 10 merece ser alterado no sentido de adequar-se aos ditames da Emenda Constitucional 58/09, a qual veio por alterar o art. 29 da CF/88 e que diz respeito aos limites para a fixação do número de Vereadores a partir da proporcionalidade de habitantes, emprestando à LOM a competência para fixar o número de Vereadores.

            - Faz jus a inclusão do art. 10-A com vistas a prever na lei local norma atentando para a legislação federal acerca das desincompatibilizações no ato da posse dos Vereadores.

            - Em relação à alteração proposta no art. 11, o presente projeto busca equacionar as reais primordialidades quanto à dilatação do período de sessões ordinárias ao longo das sessões legislativas anuais, bem como prevê a condução dos trabalhos de posse tendo como Presidente o Vereador dentre os presentes o mais votado no sufrágio universal. Traz ainda a previsão do dia e da hora da sessão plenária ordinária, gerando o efeito convocatório. 

            - O art. 11-A vem refletir os preceitos do art. 47 da CF/88.

            - Quanto ao art. 12 da LOM, a proposta reserva disposições quanto às Comissões Permanentes da CMV ao Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, visto ser matéria regimental.

            - A proposta visa modificar o art. 18, prevendo que cabe ao Presidente do Legislativo votar em caso de empate, matérias que exigem quórum qualificado, bem como nas votações e reuniões secretas e na eleição da Mesa Diretora, também nos parâmetros do art. 47 da Constituição Federal.

            - O art. 18 merece ser atualizado por força do art. 47 da Constituição Federal.

            - Já a alteração proposta quanto ao art. 21 vem adequar esse dispositivo ao art. 50 da Constituição Federal.

            - A presente Emenda altera os arts. 24, 25 e 26 em termos de adequação ao art. 55 da Carta da República e visando também garantir licença à gestante ocupante do cargo de vereadora, reconhecendo esse direito fundamental.

            - O art. 28 requer adequação consoante as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 19/2008 quanto à fixação dos subsídios dos agentes políticos, norma inscrita no art. 29 da Constituição Federal. Também é proposta alteração nos termos do disposto no art. 50 da CF/88 em relação à convocação de Secretários e autoridades vinculadas ao Prefeito. O inciso XIV é suprimido pelo fato de violar competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, enquanto o inciso XVIII é acrescido para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

            - A revogação do art. 29 é proposta em decorrência da nova redação trazida pelos dispositivos que tratam das competências do Poder Legislativo.

            - Os arts. 33 e 34 merecem ser alterados por força do disposto no art. 57 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul bem como pelo disposto no art. 59 da CF/88.

            - A alteração proposta do art. 36 vem adequar sua redação aos ditames do art. 29 da Constituição Federal.

            - A proposta pretende alterar o art. 40 no sentido de que haja maior prazo de tramitação dos projetos de lei antes do proponente ter o direito de requerer sua inclusão na Ordem do Dia mesmo sem parecer.

            - Os arts. 44 a 46 são dignos de alteração consoante os preceitos normativos dos arts. 66 e 67 da CF/88 e por não haver, em princípio, votação de redação final.

            - A atualização do art. 50 é digna de aprovação, pois obedece ao estabelecido no art. 80 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e à jurisprudência do TJRS sobre a matéria.

            - O art. 51 merece ser adequado em respeito à EC 19/98 e ao art. 39 §4º da Constituição Federal.

            - Por sua vez, a atualização do art. 52 é proposta tendo em vista os ditames do art. 168 da CF/88 e a EC 25/2000, bem como pelas disposições da LRF e do TCE-RS.

            - O mesmo TCE-RS orienta no sentido de ser efetivada atualização do art. 53, devendo a LOM regular as atribuições do Vice-Prefeito.

            - O art. 57 é digno de ser modificado em termos de atualização da terminologia frente aos institutos atuais de direto no que diz respeito ao alvará de folha corrida a ser apresentado para a investidura.

            - Faz-se necessária a revogação do art. 79 por força de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou ser inconstitucional o teor de tal dispositivo. (TJRS, Terceira Câmara Cível – Nº 70016488413, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/01/2007).

            - O IGAM, na orientação técnica de atualização da LOM, aduz ser necessária também a revogação do art. 82, que dispõe acerca dos Conselhos Municipais, visto tratar-se de matéria que deve ser regulada por legislação específica.

            - Propõe-se a adequação do teor do art. 90 por força do disposto no art. 19 da Constituição Federal, respeitando-se assim o princípio da simetria.

            - O art. 91, por sua vez, merece ser alterado para que esteja conforme o previsto no art. 11 da Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação quanto ao acesso imediato à informação disponível.

            - As alterações propostas nos arts. 100 a 102 vêm adequar a LOM aos ditames da Constituição Federal no que diz respeito à matéria tributária.

            - Ainda tratando-se de matéria financeira, os arts. 106 a 117 devem ser atualizadas visando o que preceituam a CF/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

            - Já o art. 119 da LOM merece alterações para que corresponda ao previsto na Constituição Federal quanto às matérias de iniciativa privativa do Prefeito, respeitando-se o princípio da simetria.

             Contando com a compreensão e o esforço dos pares e certos da relevância e da necessidade da análise desta proposição, apresentamos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal de Guaíba.

Câmara Municipal de Guaíba, 03 de outubro de 2017.

Renan dos Santos Pereira

Presidente da Câmara de Vereadores de Guaíba

Vereador ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA               ________________________      

Vereador ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES                ________________________

Vereador ANTONIO ARILENE PEREIRA                            ________________________

Vereador BENTO ALTENETA DA SILVA                              ________________________

Vereadora CLÁUDIA JARDIM                                             ________________________

Vereador EVERTON DA SILVA GOMES                             ________________________

Vereadora FERNANDA GARCIA                                         ________________________

Vereador FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS           ________________________

Vereador JOÃO FRANCISCO COLARES PERES              ________________________

Vereador JONAS XAVIER                                                   ________________________

Vereador JOSÉ CAMPEÂO VARGAS                                ________________________

Vereador JULIANO FERREIRA                                           ________________________

Vereador MANOEL JARDIM DA SILVEIRA                         ________________________

Vereador MIGUEL CRIZEL                                                  ________________________

Vereador NELSON SERGIO CIBULSKI                               ________________________

Vereador RENAN DOS SANTOS PEREIRA                         ________________________



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por EDUARDA LUCAS DA SILVEIRA em 05/10/2017 ás 11:42:51.
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