PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta no Art. 1º e no Art. 2º da Lei Municipal nº 2.391, de 12 de dezembro de 2008, os cargos que menciona e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 039/2017 à Câmara Municipal, em que busca alterar o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.391/2008 e o Anexo II da Lei Municipal nº 1.116/1993. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe mudanças nas atribuições de diversos cargos da Administração Pública, a fim de possibilitar a condução de veículos oficiais, bem como pretende denominar diferentemente o atual cargo de Assessor do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, consolidando as suas atribuições legais. As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece as competências legislativas privativas do Prefeito no artigo 119, nos seguintes termos:
Portanto, verifica-se ter sido respeitada a iniciativa para a propositura do Projeto de Lei nº 039/17, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela organização administrativa e pela distribuição de funções entre os cargos públicos. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque acrescentam nova atribuição em certos cargos públicos do Poder Executivo, além de darem nova denominação e consolidarem as atribuições do cargo de Assessor do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos, matéria que lhe é própria, enquanto responsável pela criação e pela disposição de cargos públicos. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme se verá a seguir, embora haja alguma controvérsia em torno da possibilidade de condução de veículos por servidores cujas funções, a princípio, não englobem tal tarefa, o Projeto de Lei nº 039/2017, em relação à justificativa e aos cargos citados, teve fundamento alinhado à jurisprudência atual a respeito da matéria. Em regra, como se sabe, a condução de veículos deve ficar a cargo dos titulares de cargos de motorista, criados por lei e preenchidos mediante concurso público. Porém, há cargos cujas atribuições correspondentes exigem o deslocamento habitual, por exigência das tarefas, que muitas vezes devem ser executadas fora da sede da Administração, a demandar a presença constante e inafastável de um motorista para, a todo momento, estar à disposição do serviço. Há quem defenda, nesses casos, que a autorização para dirigir veículo é implícita, decorrente da própria necessidade das atribuições do cargo, como ocorre com agentes de fiscalização e policiais militares, cujos serviços são prestados no ambiente externo. Diante da necessidade de atuação constante de motoristas ao lado de servidores cujas atribuições impliquem trabalhos externos, tem-se admitido, como medida de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade, a possibilidade de que os titulares dirijam os veículos oficiais do Poder Público, desde que estejam devidamente habilitados e atendam à regulamentação legal quanto aos deveres e responsabilidades no campo do trânsito. No Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto Estadual nº 47.571/2010 dispõe sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual, determinando, no § 1º do artigo 18, que “A designação de servidor não motorista para dirigir veículo oficial em trabalho rotineiro de cada Pasta deverá ser autorizada pelo Titular da respectiva Secretaria, devidamente justificada a excepcionalidade.” A mencionada excepcionalidade, na situação, diz respeito a uma circunstância peculiar e justificadora da condução de veículo pelo próprio servidor, tal como a que se apresenta no Projeto de Lei nº 039/2017: a necessidade constante da condução de veículo para o desempenho das tarefas inerentes ao cargo. De modo ainda mais cauteloso, o Município de Guaíba editou lei em sentido estrito, prevendo a possibilidade de que os servidores titulares de certos cargos públicos possam conduzir os veículos oficiais, dada a necessidade constante de deslocamentos externos. Trata-se da Lei nº 2.391, de 12 de dezembro de 2008, cujo artigo 1º assim refere:
O Projeto de Lei nº 039/2017 objetiva, na realidade, ampliar o rol de agentes autorizados a conduzir os veículos oficiais, para incluir titulares de alguns cargos de provimento em comissão, cujas atividades dependem de constantes deslocamentos externos. Veja-se que o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.391/2008 está de acordo com o posicionamento predominante a respeito da matéria: a autorização para a condução de veículos a servidores não motoristas é possível, mas desde que seja preservado o seu caráter excepcional. De fato, não se pode admitir, caso a medida seja aprovada, que ocorram eventuais desvios de função pela substituição de motoristas por servidores comissionados. Estes devem continuar exercendo as atribuições normais dos cargos correspondentes, sendo a condução do veículo um mero instrumento ou meio de trabalho necessário ao desempenho dessas tarefas. É por tal motivo que as decisões das Cortes de Contas consideram indispensável que a autorização seja implementada por meio de lei em sentido estrito, com a inclusão de nova atribuição nos cargos públicos:
É fundamental, nesses casos, que a norma autorizadora não seja genérica e não confira amplos poderes para que qualquer servidor possa conduzir veículos oficiais. É preciso, sem sombra de dúvidas, que haja uma correlação entre as atribuições do cargo e o uso de veículos para o desempenho de tarefas externas. Do contrário, ocorre desvio de função. Pela justificativa apresentada pelo Executivo na exposição de motivos, constata-se, aos olhos desta Procuradoria, a circunstância excepcional autorizadora da medida:
Das atribuições previstas nos cargos em comissão citados no Projeto de Lei nº 039/2017, verifica-se que todos possuem atividades externas, que vão desde a coordenação e a supervisão de órgãos públicos situados em pontos diversos da cidade (creches, unidades e postos de saúde, departamentos, secretarias) até a execução de projetos de interesse público e a representação de autoridades em eventos. Percebe-se, assim, estar presente a circunstância que autoriza a condução, em caráter excepcional, de veículos oficiais: a necessidade de frequentes deslocamentos para o desempenho das tarefas do cargo. No sentido da viabilidade jurídica da autorização aqui pleiteada, vale destacar o entendimento do TCE/MG, muito esclarecedora:
De qualquer modo, embora os titulares dos cargos mencionados no Projeto de Lei nº 039/2017 possam, com a aprovação da proposta, conduzir veículos oficiais, tal autorização se sujeita aos limites impostos pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 039/2017: excepcionalidade, vinculação ao estrito cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, indisponibilidade de motorista e prévia habilitação do condutor. Ainda, a autorização para a condução de veículos implicará, por óbvio, o dever de cuidado e diligência dos titulares dos cargos em relação ao patrimônio municipal, os quais se sujeitarão à apuração de eventual responsabilidade de natureza administrativa, civil e criminal. Por fim, registra-se que o IGAM, na Orientação Técnica nº 21.779/2017, opinou pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 039/2017, por não haver qualquer obstáculo legal no que diz respeito à competência, à iniciativa e ao conteúdo material. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 039/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 02 de outubro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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