Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 008/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. Renan Pereira
     
PARECER : Nº 266/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Resolução 005/2012 que "Normatiza as Sessões Solenes da Câmara Municipal de Guaíba""

1. Relatório:

O Vereador Dr. Renan Pereira apresentou o Projeto de Resolução nº 008/2017 à Câmara Municipal, objetivando acrescentar o § 3º ao artigo 3º da Resolução nº 008/2017. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

Como se sabe, estabeleceu-se, no direito brasileiro, um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia entre as normas, exsurge do ordenamento o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (artigo 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá o condão de atingir a norma primária.

No caso em análise, o dispositivo que se pretende criar integrará a Resolução nº 005/2012. Desse modo, verifica-se estar adequada a forma da proposição apresentada, uma vez que a resolução será modificada por proposição da mesma espécie, sem afrontar o escalonamento das normas jurídicas.

No que diz respeito à competência, cabe registrar que o artigo 28, inciso I, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser exclusiva a competência da Câmara Municipal para eleger sua Mesa, elaborar o seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia. A matéria tratada no Projeto de Resolução nº 008/2017, sem dúvidas, se refere à organização dos serviços da Câmara, porque disciplina a realização de reuniões solenes.

A iniciativa, igualmente, está correta, uma vez que, tratando-se de matéria relacionada à organização da Câmara Municipal no que concerne às reuniões solenes, o proponente, atual Presidente da Mesa Diretora, tem competência para apresentar a proposta, com base no artigo 112, parágrafo único, II, do Regimento Interno.

Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Resolução nº 008/2017 é distinguir a reunião solene prevista na Resolução nº 005/12 das sessões solenes previstas na Lei nº 1.145/93 e na Lei nº 1.002/90.

A Lei nº 1.002/90 institui o Título de Cidadão Emérito, cuja concessão depende de projeto de lei por qualquer dos Vereadores, sendo concedido àquele que, sendo natural de Guaíba ou não, tenha se destacado de forma inabalável nas atividades sociais, políticas, culturais, administração pública ou privada, elevando o nome do Município (artigo 1º, I e II).

A Lei Municipal nº 1.145/93, por sua vez, criou o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão depende de projeto de lei de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou de qualquer Vereador, sendo concedido àquele que, sendo natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas artes, letras, ciências, atividades de produção, assistência social, administração pública ou política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária (artigo 1º, I e II).

Por fim, a Resolução nº 005/2012, normatizando as reuniões solenes da Câmara Municipal, prevê, no artigo 1º, que “As reuniões solenes de origem do Poder Legislativo destinam-se a homenagear pessoas ou instituições que tenham se destacado nas áreas da saúde, educação, esporte, cultura, religião, política, meio ambiente ou empreendedorismo, no âmbito do Município de Guaíba.” O artigo 2º estabelece que a homenagem deve ser proposta por requerimento de vereador, grupo de vereadores ou Mesa Diretora e subscrito por 50% dos membros da Câmara.”

É possível perceber, com isso, que os diplomas se referem a homenagens distintas, cada qual com condições, limitações e iniciativa diversas, a demonstrar que as reuniões solenes previstas na Resolução nº 005/2012 realmente não se confundem com as sessões estabelecidas na Lei nº 1.002/90 e na Lei nº 1.145/93.

Portanto, não vejo qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Resolução nº 008/2017, o qual pretende incluir o § 3º ao artigo 3º da Resolução nº 005/2012.

É necessária apenas uma observação. O artigo 1º do Projeto de Resolução nº 008/2017, ao pretender acrescentar o § 3º ao artigo 3º da Resolução nº 005/2012, faz a seguinte referência: “As reuniões solenes de que trata o caput deste artigo, não se confundem com as sessões solenes estipuladas nas leis municipais 1.190, de 11 de outubro de 1990, e 1.145, de 16 de agosto de 1993.” Ocorre que houve equívoco na citação do diploma legal. A Lei nº 1.190, do ano de 1994, autoriza o Executivo a assinar contrato com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Educação, para a execução de obras na Escola Estadual de 1º e 2º Graus Gomes Jardim (artigo 1º).

Assim, para que não haja qualquer desacerto, deve ser formulada uma emenda retificativa para constar a seguinte redação: “As reuniões solenes de que trata o caput deste artigo não se confundem com as sessões solenes estipuladas na Lei nº 1.002, de 11 de outubro de 1990, e na Lei nº 1.145, de 16 de agosto de 1993.”

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 008/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, apenas consignando que deve ser formulada uma emenda retificativa para ajustar o texto do dispositivo, nos termos expostos.

Guaíba, 28 de setembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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