Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 106/2017 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 03/10/2017

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Doação de órgãos e tecidos consiste na remoção de órgãos e tecidos do corpo de uma pessoa que recentemente morreu (doador cadáver) ou de um doador voluntário (doador vivo), com o propósito de transplantá-lo ou fazer um enxerto em outras pessoas vivas. Os órgãos e tecidos são removidos com procedimentos similares a uma cirurgia, e todas as incisões (cortes) são fechadas após a conclusão da cirurgia. Estes procedimentos são realizados para que a pessoa em seu funeral não seja reconhecida como uma doadora por apresentar deformações e cortes visíveis. Pessoas de todas as idades podem ser doadores de órgãos e tecidos.

A idade do doador é menos importante do que o estado do órgão a ser doado; no entanto, é raro serem usados órgãos de pessoas com mais de 70 anos de idade.

No mundo inteiro há uma grande falta de doadores e isso faz com que surja grandes listas de espera. Muitos pacientes que esperam um coração, um fígado ou um pulmão morrem, pois não há nenhum órgão à disposição.

Um potencial doador pós-morte é o paciente que se encontra internado num hospital, sob cuidados intensivos, por lesão cerebral severa causada por acidente com traumatismo craniano, derrame cerebral, tumor e outros, com subsequente lesão irreversível do encéfalo. Tipicamente são pessoas que sofreram um acidente que provocou um dano na cabeça (acidente com carro, moto, quedas, etc). Para serem doadores pós-morte, os pacientes devem ter sofrido uma morte encefálica (morte do cérebro e tronco cerebral).

A família é quem decide se os órgãos devem ser doados ou não, independentemente da decisão do possível doador em vida.

A solidariedade, o apoio, a instrução e a conscientização de toda a sociedade é um importantíssimo “remédio”.

Portanto, esta proposição reveste-se de importância e por isso, convido os nobres edis a aprovarem o presente Projeto de Lei.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 28/09/2017 ás 14:00:57.
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