Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 061/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 263/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera os artigos 27 e 37 da Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 061/2017 à Câmara Municipal, em que busca alterar os artigos 27 e 37 da Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003, a qual dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta a formação e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, dispondo, ainda, sobre o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na regulamentação sobre a suplência do Conselho Tutelar de Guaíba, competindo privativamente ao Prefeito “planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais”, na forma do artigo 52, X, da Lei Orgânica Municipal, além de “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal” (artigo 52, VI).

Em relação à competência do Município para dispor sobre a matéria, veja-se que o artigo 30, II, da Constituição Federal relaciona, entre as competências legislativas dos Municípios, o poder de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Tal função deve ser exercida nos termos e nos limites da Constituição Federal, visando a estabelecer normas específicas, de acordo com a conjuntura municipal, e a complementar a legislação já existente em âmbito federal e estadual para adequar a aplicação na esfera local.

Neste sentido, de acordo com Pedro Lenza (2012, p. 449), com relação às competências legislativas dos Municípios, especificamente sobre a competência suplementar, o artigo 30, II, da CF “estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. ‘No que couber’ norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade.”

O artigo 24, XV, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre “proteção à infância e à juventude”. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (§ 1º). Em cumprimento a esse mandamento, foi editada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Título V é destinado tão somente ao Conselho Tutelar, com a previsão de normas gerais sobre o órgão. Os artigos 131 a 135 revelam:

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

A Lei Municipal nº 1.759/03, portanto, tem natureza de norma suplementar editada com fundamento nos artigos 30, II, e 24, XV, da Constituição Federal. O Projeto de Lei nº 061/2017, considerando que apenas pretende instituir alterações nos artigos 27 e 37 para adequá-los às mudanças trazidas pela Lei Federal nº 12.696/12 no Estatuto da Criança e do Adolescente, segue a mesma diretriz da norma primária, qual seja, a de suplementar a legislação federal já existente. Competente, portanto, o Município para legislar nesse sentido.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Os dispositivos do Projeto de Lei nº 061/2017 em nada afrontam as regras previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas regulamentando, com maiores detalhes, os casos de convocação dos suplentes de conselheiros tutelares. Inclusive, os direitos desses agentes, enquanto servidores públicos em sentido amplo, já foram expressamente reconhecidos pela Lei nº 12.696/12, como férias, licença-maternidade e licença-paternidade, legitimando a convocação de suplentes no caso de fruição dessas garantias pelos titulares.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 061/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 27 de setembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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