Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 044/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 259/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a Lei nº 2.816/2011 que reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano, institui o Conselho Gestor do FHMIS e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 044/2017 à Câmara Municipal, em que busca instituir algumas alterações no atual Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado originalmente pela Lei Municipal nº 2.445/09 e alterado pela Lei Municipal nº 2.816/11. Objetiva, com a proposta, renomear o FMHIS para “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano (artigo 1º), instituir um novo objetivo para o fundo (artigo 2º), incluir uma nova espécie de receita (artigo 3º), uma destinação para esse valor (artigo 4º), além de criar uma nova atribuição do Conselho Gestor (artigo 5º). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, IX, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF, art. 22), o Projeto de Lei nº 044/2017 estabelece novos objetivos, fontes de recursos e formas de aplicação de receitas do fundo municipal, além de criar nova atribuição do conselho gestor, conteúdo que, sem dúvidas, é da competência do Município enquanto responsável pela melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 167, IX, ser vedada a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, de tal forma que cabe ao Chefe do Executivo, no interesse da criação do fundo especial, apresentar a proposta ao Legislativo. Tratando-se de alterações na estruturação, organização, atribuições e fontes de receitas do fundo especial, cabe ao Executivo, pelos mesmos fundamentos, apresentar a proposta à Câmara Municipal.

A Lei Federal nº 4.320/64 especifica as exigências para a organização dos fundos especiais. Prevê o artigo 71 que “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” Veja-se, portanto, que os recursos a serem alocados nos fundos especiais devem estar atrelados à execução de objetos específicos já determinados na proposta. O Projeto de Lei nº 044/2017 estabelece, especialmente no artigo 4º, um objetivo para nova fonte de receita a ser vinculada ao FMHISDU: reaparelhamento dos órgãos de fiscalização de posturas municipais, obras e edificações através da aquisição de material de consumo e permanente destinados exclusivamente ao exercício do poder de polícia administrativa.

O artigo 72 da Lei nº 4.320/64 prevê que “A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.” O artigo 73, por sua vez, estabelece: “Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.”

Por fim, o artigo 74 da Lei nº 4.320/64 consigna que “A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” Da análise da proposta, não se observa a existência de qualquer dispositivo que possa tentar limitar os trabalhos de controle pelos órgãos fiscalizadores, não havendo, portanto, qualquer mácula a impedir a tramitação da proposta neste ponto.

Por fim, o IGAM, na Orientação Técnica nº 21.775/2017, corretamente alertou que os financiamentos garantidos pelo fundo municipal devem estar previstos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que “todas as ações governamentais deverão estar planejadas e contempladas nestas peças orçamentárias”.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 044/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que se verifique a existência de previsão, nas leis orçamentárias, sobre o gerenciamento dos fundos municipais. É o parecer.

Guaíba, 26 de setembro de 2017.

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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