Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Dispõe sobre a realização de exames complementares para a confirmação de hipótese de Neoplasia Maligna, bem como regulamenta prazo, através do Sistema Único de Saúde do município de Guaíba." Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Ver. Dr. Renan Pereira. A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer do Procurador Dr. Gustavo Dobler, das fls. 4 a 7 e pela fundamentação complementar abaixo transcrita, conclui pela viabilidade jurídica do presente Projeto de Lei, nos seguintes termos: Em que pese os respeitáveis pareceres do IGAM e da Procuradora Dra. Julia Zanata Dal'Osto das fls. 10 a 12 e 14 a 16, essa Comissão entende por acolher o parecer das fls. 4 a 7 tendo em vista que interpretando sob a ótica da simetria constitucional os regramentos constitucionais pertinente à matéria confrontados com os princípios e garantias previstos respectivamente no art. 196 da CF/88 que trata do direito irrestrito à saúde, tratando-se do presente Projeto de Lei de iniciativa de Vereador de regramento de hipótese de confirmação de diagnóstico de neoplasia maligna, portanto, procedimento de urgência para tomada de decisão que pode evitar o risco de perda da vida, e confrontando com a aplicaçao do princípio da proporcionalidade constitucional do art. 52, IV com o art. 30, II, art. 24, art. 61 § 1º, art. 196 da CF/88 com o art. 52, IV e art. 119 da Lei Orgânica de Guaíba, apura-se que não há vício de iniciativa quanto à matéria tratada no presente Projeto de Lei, sendo assim opinamos pela aprovação do Projeto. Sala das Comissões, 21 de Setembro de 2017.
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