PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a realização de exames complementares para a confirmação de hipótese de Neoplasia Maligna, bem como regulamenta prazo, através do Sistema Único de Saúde do município de Guaíba." 1. Relatório:O Vereador Dr. Renan Pereira protocolou na Câmara de Vereadores de Guaíba o Projeto de Lei nº 084/2017, em que busca tornar obrigatória a realização do exame necessário à confirmação de neoplasia maligna no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do encaminhamento do médico que comprove a possibilidade da doença. Em 19 de setembro de 2017, foi apresentado um primeiro parecer jurídico. A Comissão de Justiça e Redação requer, agora, a apresentação de um segundo parecer jurídico. 2. Parecer:Em que pese o primeiro parecer jurídico ter sido lavrado no sentido da viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 084/2017, vejo que a proposição contém vício de iniciativa, uma vez que se trata de matéria própria da organização administrativa, competindo apenas ao Poder Executivo a criação desse dever. Inicialmente, cabe referir que a Constituição Federal, estabelecendo a distribuição de competências materiais e legislativas entre todos os entes federados, previu limitações ao poder de iniciativa do processo legislativo, atribuindo-a reservadamente ao Chefe do Executivo em algumas matérias. O artigo 61, § 1º, II, alínea “b”, prevê que somente cabe ao Presidente da República a propositura dos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, de tal forma que, por se tratar de matéria vinculada propriamente ao Poder Executivo, somente ao titular deste Poder compete estabelecer novas diretrizes ou deveres. Em função do princípio da simetria, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis municipais, reproduziu os termos do dispositivo da Constituição Federal, da seguinte forma:
Veja-se, portanto, que o artigo 60, II, alínea “d”, da Constituição do Rio Grande do Sul torna reservada ao Governador do Estado a iniciativa para o processo legislativo que disponha sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, exatamente o que se pretende instituir com base no Projeto de Lei nº 084/2017, que estabelece um novo dever para a Secretaria Municipal de Saúde, que deverá providenciar, caso seja aprovada a proposição, a realização do exame de confirmação de neoplasia maligna no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encaminhamento do médico. Sob o ponto de vista material e da competência legislativa, não observo qualquer vício que possa impedir a regular tramitação do Projeto de Lei nº 084/2017. O obstáculo se restringe, mesmo, ao poder de iniciativa para o processo legislativo, que é reservada ao Chefe do Poder Executivo em razão do previsto no artigo 61, § 1º, II, alínea “b”, da CF, bem como no artigo 60, II, “d”, da CE. Embora o vício ocorra apenas no que concerne à iniciativa legislativa, tal mácula tem o poder de tornar a lei inconstitucional, uma vez que atinge os aspectos formais necessariamente vinculados à edição do ato. Nos dizeres de Pedro Lenza (2011, p. 232),
Na jurisprudência, também é assente o entendimento de que somente ao Chefe do Executivo cabe a iniciativa do processo legislativo que busque a criação de novas atribuições para as secretarias da Administração Pública:
Por fim, cabe lembrar que o IGAM, na Orientação Técnica nº 23.921/2017, também defendeu a existência de vício de iniciativa, por ser reservado ao Chefe do Executivo o poder de apresentar a proposição junto à Câmara de Vereadores. Assim, embora louvável sob o ponto de vista material, o Projeto de Lei nº 084/2017 contém insanável vício de iniciativa, podendo ser objeto de indicação ao Executivo, para que não ocorra qualquer inconstitucionalidade e para que a medida possa ser executada. Conclusão:Pelo exposto, opino pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 084/2017, em virtude da ocorrência de insanável vício de iniciativa, podendo a proposição ser enviada ao Executivo sob a forma de indicação, para que seja novamente apresentada pela autoridade competente à luz das normas constitucionais. É o parecer. Guaíba, 21 de setembro de 2017. JULIA ZANATA DAL OSTO Procuradora Jurídica O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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