PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência" 1. Relatório:Os Vereadores Claudinha Jardim, Fernanda Garcia, Florindo Motorista, Juliano Ferreira, Alex Medeiros, Bento, Nelson do Mercado, Manoel Eletricista e Arilene Pereira apresentaram o Projeto de Lei nº 076/17 à Câmara Municipal, objetivando instituir a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, a ser realizada na terceira semana do mês de agosto. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, sem criar obrigações ou despesas à Administração Pública, constando somente que “As comemorações da citada semana devem incluir na programação conteúdo para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas, visando promover o debate de inclusão e ampliação da cidadania da pessoa com deficiência e favorecer o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.” As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece as competências legislativas privativas do Prefeito no artigo 119, nos seguintes termos:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações ao Poder Executivo em alusão à citada Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado com a proposta. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 076/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque a proposta apenas institui, em Guaíba, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local na medida em que busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. Portanto, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação do Projeto de Lei nº 076/2017, o qual pretende instituir, em Guaíba, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 076/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 18 de setembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 21/09/2017 ás 16:46:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7262f046f3d2926a11e03c892baba05c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 42897. |