PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a realização de exames complementares para a confirmação de hipótese de Neoplasia Maligna, bem como regulamenta prazo, através do Sistema Único de Saúde do município de Guaíba." 1. Relatório:O Vereador Dr. Renan Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 084/2017 à Câmara Municipal, objetivando fixar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização do exame necessário à confirmação de neoplasia maligna. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O Legislativo, tal como prevê o artigo 30, II, da Constituição Federal, pode e deve suplementar a legislação federal e estadual no que couber, para melhor atender às peculiaridades de cada Município, detalhando e pormenorizando as normas gerais editadas com base na competência concorrente, prevista no artigo 24 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso XII do referido dispositivo constitucional estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre a “previdência social, proteção e defesa da saúde”, daí decorrendo a competência suplementar dos municípios para legislar sobre a matéria, em conjunto com o artigo 30, II, da CF. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece as competências legislativas privativas do Prefeito no artigo 119, nos seguintes termos:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional ou legal à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, tendo em vista que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 084/2017 é garantir agilidade na constatação de neoplasia maligna nos usuários do Sistema Único de Saúde em Guaíba. A medida pretendida vem ao encontro de todo o arcabouço jurídico constitucional e infraconstitucional relativo à matéria. A Constituição Federal, no artigo 196, prevê: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Em âmbito federal, a Lei nº 12.732/2012 garantiu ao paciente com neoplasia maligna o direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico. Assim, a medida que se busca implementar com o Projeto de Lei nº 084/2017 respeita o previsto na legislação federal, uma vez que prevê prazo inferior à detecção da doença. Seria o caso de questionar a legalidade caso fosse fixado prazo superior ao previsto na norma federal, que já garante o direito nesses termos em 60 (sessenta) dias em todo o território nacional. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 084/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 19 de setembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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