PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Inclui o inciso XXVI ao parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 1730/2002 que terá a seguinte redação" 1. Relatório:O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 070/2017 à Câmara Municipal, objetivando incluir o inciso XXVI ao parágrafo único do artigo 76 da Lei Municipal nº 1.730/2002, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O dispositivo que se pretende incluir no Código de Meio Ambiente de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local, além de revestir-se do caráter de norma suplementar à legislação federal. Isso porque o Projeto de Lei nº 070/2017, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), estabelece um detalhamento sobre o conceito de abuso, crueldade e maus-tratos aos animais, abstratamente previsto na Constituição Federal (artigo 225, § 1º, VII) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98, artigo 32). A respeito da competência suplementar dos municípios para legislar sobre a proteção e defesa do meio ambiente, transcreve-se a esclarecedora lição de Paulo de Bessa Antunes, um dos maiores expoentes em Direito Ambiental:
Para sanar quaisquer dúvidas remanescentes sobre a matéria, importante destacar o entendimento firmado no STF (RE nº 586.224/SP, julgado em 5/3/2015), publicado no Informativo nº 776:
No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece as competências legislativas privativas do Prefeito no artigo 119, nos seguintes termos:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, tendo em vista que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 070/2017 é promover a proteção dos animais enquanto componentes do meio ambiente natural. A Constituição Federal, no artigo 225, caput, estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O § 1º, detalhando os meios de garantir a proteção do meio ambiente, obriga o Poder Público a “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” O Projeto de Lei nº 070/2017 se presta, acima de tudo, a atender ao referido comando constitucional. Do mesmo modo, o artigo 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.” Entre as medidas de proteção ao meio ambiente, o § 1º, VII, prevê: “proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.” Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Lei nº 070/2017, o qual pretende incluir o inciso XXVI ao parágrafo único do artigo 76 da Lei Municipal nº 1.730/02 (Código Municipal de Meio Ambiente de Guaíba). É necessário apenas dar cumprimento ao disposto no artigo 46, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaíba, que exige a maior divulgação possível a respeito dos projetos de lei que alterem a Lei do Meio Ambiente, para que qualquer entidade da sociedade civil organizada apresente eventuais emendas. Sugere-se, para tanto, a publicação de edital em jornal de circulação local, publicação no site da Câmara de Vereadores de Guaíba e, caso a Comissão de Justiça e Redação assim entenda necessário, a designação de audiência pública para a discussão da proposta. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 070/2017, apenas consignando que é necessária a publicação de editais e/ou designação de audiência pública para possibilitar a apresentação de emendas ao projeto de lei, na forma do artigo 46, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer. Guaíba, 19 de setembro de 2017. GUSTAVO DOBLER Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 19/09/2017 ás 13:21:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bd616b5d4517c3d078ee910b7ad244fe.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 42797. |