Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2017
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas
     
PARECER : Nº 246/2017
REQUERENTE : Comissão Especial do Projeto de Emenda à Lei Orgânica

"Dá nova redação ao caput do Artigo 11 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

O Vereador José Campeão Vargas apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2017 à Câmara Municipal, em que busca a redução do período de recesso legislativo, passando a sessão legislativa anual a ocorrer de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Encaminhado à Comissão Especial, o projeto de emenda à Lei Orgânica foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado (fl. 02). Embora o IGAM tenha declarado que houve apenas um proponente para o projeto (Ver. José Campeão Vargas), a proposta, na realidade, veio acompanhada da assinatura de 07 (sete) membros da Câmara Municipal, preenchendo o quórum de 1/3. 

Além disso, a respeito da competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso III, ser da competência exclusiva da Câmara Municipal a aprovação de emenda ou de reforma do referido diploma. Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões dentro de 60 (sessenta) dias a contar da sua leitura em Plenário, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal. 

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A auto-organização dos Municípios está disciplinada, originariamente, no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que prevê: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.

Assim sendo, compete ao próprio Município, enquanto ente dotado de autonomia política e capacidade de auto-organização, estabelecer a sua ordenação, desde que respeitados os limites mínimos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. O projeto em vista tem por objetivo, acima de tudo, adequar o período de recesso parlamentar ao que é previsto em âmbito federal e estadual, por razões de simetria.

De fato, o artigo 57, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 50/2006, prevê: “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.” Inclusive, o período atualmente fixado para o recesso parlamentar no Congresso Nacional é inferior ao anteriormente existente. Antes da EC 50/2006, o recesso somava 90 (noventa) dias; com a nova redação do artigo 57, passou a ser de 55 (cinquenta e cinco) dias.

Em âmbito estadual, estabelece o artigo 50 da Constituição do Rio Grande do Sul: “A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.” A Constituição Estadual, nesse ponto, também foi objeto de alteração. A antiga redação do artigo 50, antes da promulgação da EC nº 52/2006, previa a reunião da Assembleia Legislativa no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. Verifica-se, portanto, que também houve redução do período de recesso parlamentar em âmbito estadual, exatamente para alinhar-se à esfera federal.

Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2017, o qual pretende alterar o período de reunião da Câmara de Vereadores de Guaíba.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2017, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que se atendam aos requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta.

É o parecer.

Guaíba, 14 de setembro de 2017.

  

GUSTAVO DOBLER

Procurador Jurídico



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